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Justiça condena empresa de automóveis a pagar indenização por defeito em veículo

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A juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, condenou a empresa Ikaro Automóveis a pagar R$ 15.296 de indenização por danos morais e materiais a J.C.R.P. Ele moveu a ação porque a van Mercedes Bens Sprinter 312 comprada da empresa por R$ 61 mil apresentou inúmeros problemas, identificados depois de vistoria da BHTrans, e não pôde ser utilizada para o transporte de alunos.

 

 

J. alegou que teve gastos para reparar os problemas e obter da BHTrans a aprovação do uso da van para transporte de pessoas. Na ação, solicitou o ressarcimento do valor gasto no conserto do veículo, já que a Ikaro havia garantido que o veículo estava em condições de uso. Ele afirmou também que já tinha compromisso com os pais dos alunos e, portanto, teve de alugar uma outra van, além disso teve suas expectativas frustradas, sofrendo abalos psicológicos e ficando constrangido com as pessoas que ficaram sabendo do fato.

                                                                                             

 

A Ikaro, por sua vez, disse que o “laudo da vistoria escolar” nada tem a ver com o funcionamento do motor do veículo e que os defeitos apontados são desconhecidos pela empresa, pois problemas na parte elétrica, no cinto de segurança e no tacógrafo, entre outros, poderiam ter sido identificados logo que o veículo foi testado. Alegou ainda que faltam provas dos danos alegados e que os fatos representaram apenas um aborrecimento para o cliente, o que não justificaria o pedido de indenização por danos morais.

 

 

A juíza argumentou que a empresa é responsável veículo e deve entregá-lo em condições ideais para uso. Considerou ainda que os gastos com o conserto do veículo ficaram comprovados nos documentos apresentados pelo cliente e são suficientes para confirmar suas alegações.

 

Para a julgadora, os procedimentos adotados por J. para resolver os danos do automóvel significaram um grande esforço, tirando-o da sua rotina de vida normal. Essa situação “ultrapassa o mero aborrecimento a que todos somos normalmente expostos nas relações sociais”, afirmou.

 

A magistrada sustentou ainda que o fato gerou vergonha e humilhação para J.  Por esses motivos, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita  a recurso.                                                                          

 

 

Processo nº: 0024.07.542.500-9

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