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Juizado garante direitos de consumidora que trocou picape por veículo com defeitos ocultos

Juíza de Direito sentenciante entendeu que foi comprovado vício no negócio jurídico; autora havia trocado picape por carro mais barato
O 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca da Capital condenou uma empresa de revenda de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais a uma consumidora riobranquense.
A decisão, homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, publicada na edição nº 6.841 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 61), desta sexta-feira, 28, considerou a comprovação de vício no negócio jurídica, além da responsabilidade objetiva da demandada, na venda de um automóvel com defeitos não aparentes e taxas vencidas e não pagas.
Entenda o caso
A consumidora realizou a permuta de uma picape Nissan Frontier, pelo valor de R$ 45 mil, por um veículo Hyundai HB20, avaliado em R$ 35 mil, devendo ter recebido R$ 10 mil reais de volta, tipo de negócio conhecido como ‘troca com troco’.
No entanto, o veículo HB20 passou a apresentar falhas até então ocultas, em itens como: luz do ABS, vazamento de tampa, válvulas e corrente, injeção eletrônica, entre outros, o que levou a consumidora a buscar a Justiça para exigir o cumprimento do contrato nos termos acordados, com o pagamento da quantia de R$ 2,9 mil, a título de danos materiais (realização dos reparos necessários), além do pagamento do IPVA do veículo, como acordado.
Sentença
Ao decidir o caso, a juíza de Direito sentenciante lembrou que os itens apontados pela consumidora integram a parte não visível do veículo e “são essenciais, assim, considerados bens (as peças com defeito) que integram o bom funcionamento do bem (automóvel), os quais devem, pelo período de 90 dias, prazo da garantia dos defeitos aparentes, estar em pleno funcionamento”.
A magistrada considerou para isso as previsões do Código do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) e o fato da empresa não ter conseguido provar que o defeito não existe (em razão da chamada ‘inversão do ônus da prova’, mecanismo previsto em lei para proteção dos direitos dos consumidores).
Dessa forma, foi determinado que a empresa pague a quantia de R$ 2,9 mil à autora, como reparação pelos danos materiais, bem como lhe entregue o IPVA 2020 pago, como acertado por ocasião da permuta, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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Foto: Pixabay

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