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Hyundai é condenada a indenizar consumidora gaúcha

O caso confirma a teoria da aparência.

Consumidora gaúcha da marca Hyundai, residente em Venâncio Aires, conquistou em ação judicial o direito de ser indenizada pela fábrica da Hyundai por falha na prestação de serviço executada pela concessionária. O caso confirma a teoria da aparência.

A médica Sandra Inês Silberschlag adquiriu uma camioneta Tucson (veículo novo, zero quilômetro), na concessionária Hyundai de Porto Alegre, então denominada Calmac Sul. 
 
Após onze meses de uso, a bateria apresentou um defeito que estaria coberto pela garantia. Ao se direcionar à concessionária Hyundai de Santa Cruz do Sul, a consumidora foi informada de que o prazo da garantia havia expirado, “pois dois meses antes de a compra ser efetivada com Sandra a concessionária havia faturado o veículo para uma terceira pessoa”.

Inconformada com tal fato, a cliente ingressou com uma ação indenizatória contra a concessionária (que no intervalo entre os fatos encerrou as atividades) e contra a fábrica de forma solidária, com base na teoria da aparência. 
 
Na sua fundamentação, alegou que “não poderia ter adquirido um veículo na condição de zero quilômetro se dois meses antes da compra ele havia sido vendido para outra pessoa”.

Na defesa, a Hyundai Caoa do Brasil alegou ilegitimidade para ser parte, argumentando que não poderia responder por ato da concessionária. No mérito, defendeu que o veículo era novo e que, provavelmente, por “erro do sistema”, o nome de uma terceira pessoa teria permanecido de forma indevida, mas que isso não significaria afirmar que o veículo da autora fosse usado.

Encerrada a instrução, a juíza Maria Beatriz Londero Madeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Venâncio Aires, acolheu em parte os pedidos da inicial e condenou a Hyundai, solidariamente, no pagamento de reparação por danos morais à autora no valor de R$ 10.900,00, além do ressarcimento de R$ 575,00, referente ao valor dispendido para a substituição da bateria. 
 
A sentença ressaltou que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Assim, nos termos do artigo 12 do CDC, a responsabilidade é solidária, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 
 
Interposto recurso, por unanimidade a 9ª Câmara Cível manteve a sentença, acrescentando no acórdão que “também pela teoria da aparência, e considerando se tratarem de empresas do mesmo grupo, imputar a legitimidade da ação à montadora significa proteger os interesses dos consumidores”. A decisão transitou em julgado e o pagamento da indenização já foi efetivado. 

Atuam em nome da autora os advogados Claudio Soares e Fernando Ferreira Heissler. (Proc. nº 70050521657).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

 

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