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Hospital deve pagar gastos de paciente com advogado

O Hospital de Base do Distrito Federal deve ressarcir a paciente Valda Terezinha Carbone pelos gastos que ela teve com advogado em ação contra o hospital.

O Hospital de Base do Distrito Federal deve ressarcir a paciente Valda Terezinha Carbone pelos gastos que ela teve com advogado em ação contra o hospital.

A instituição se negou a apresentar, em pedido administrativo, os prontuários do tratamento da paciente. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Sem acesso aos prontuários, Valda entrou com ação contra o hospital. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o hospital deu causa ao início da ação, por isso deve arcar com os gastos que a paciente teve com advogado.

Valda, que mora em Porto Alegre (RS), foi vítima de um acidente de trânsito em Brasília, em julho de 1992, e foi internada no Hospital de Base. Entre os dias 7 e 31 de julho, ficou desacordada, inconsciente e desassistida por seus familiares.

Após sua recuperação, a paciente procurou o hospital para ter acesso aos prontuários, registros médicos, diagnósticos e esclarecimentos sobre os tratamentos a ela aplicados. Segundo Valda, o objetivo era descobrir as origens de diversos problemas que ela teve após a internação, como uma doença que a obrigou a se aposentar.

Apesar das tentativas de Valda, o hospital se recusou a apresentar os prontuários. O hospital foi notificado extrajudicialmente. No entanto manteve a recusa afirmando que o pedido seria vedado pelos artigos 102, 103 e 108 do Código de Ética Médica. Segundo o Hospital, somente por determinação judicial ou de entidade médica os documentos poderiam ser exibidos.

Diante das alegações do hospital, Valda entrou com uma ação judicial exigindo a apresentação de todos os prontuários, bem como as informações sobre os tratamentos. Com a citação judicial, o hospital apresentou, em Juízo, uma cópia da Guia de Atendimento de Emergência (GAE) da paciente.

Ao analisar a ação e a cópia da GAE, o Juízo de primeiro grau julgou a ação procedente apenas para declarar satisfeito o pedido da paciente. O Juízo, no entanto, não condenou o hospital a pagar os honorários de advogado da paciente entendendo não ter havido resistência por parte da instituição hospitalar.

Valda apelou destacando que houve a movimentação da máquina judiciária, inclusive com a contratação por ela de um advogado — tudo por causa da resistência do hospital em apresentar os prontuários solicitados. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Para o TJ-RS, o hospital não teria resistido à solicitação da paciente. Com isso, Valda recorreu ao STJ.

No recurso, ela afirmou que o TJ-RS, ao confirmar a sentença, teria contrariado os artigos 20 e 26 do Código de Processo Civil (CPC) porque o hospital teria negado o acesso aos documentos pela via administrativa, sem justificativa. A recorrente também afirmou que a decisão de segundo grau teria contrariado os artigos 70, 71 e 112 do Código de Ética Médica, pois a recusa do Hospital em apresentar os prontuários à paciente caracterizaria violação ao direito de plena informação e acesso à própria documentação médica e hospitalar.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “apesar de apresentados os documentos em juízo sem resistência, há de se verificar se o recorrido efetivamente deu causa à propositura da ação, hipótese em que há de ser condenado a suportar os ônus sucumbenciais (gastos da autora da ação com advogado), conforme jurisprudência (entendimento firmado) do STJ” sobre o princípio da causalidade.

A ministra lembrou as alegações do hospital quando do pedido administrativo da paciente, de que a apresentação dos prontuários seria vedada pelos artigos 102, 103 e 108 do Código de Ética Médica. Para Nancy, esses artigos não se aplicam ao caso em questão.

“Pela análise dos dispositivos do Código de Ética Médica citados pelo recorrido na resposta à notificação extrajudicial exarada pela recorrente, verifica-se que eles não amparam a negativa ao acesso aos documentos requeridos. Tratam exclusivamente do sigilo médico perante terceiros”, entendeu a relatora.

Além disso, segundo Nancy Andrighi, os artigos 70, 71 e 112 do Código de Ética Médica proibem a instituição hospitalar de negar acesso a paciente aos prontuários do próprio atendimento.

“Nos termos dos artigos 70, 71 e 112 do Código, não poderia o recorrido (Hospital) ter negado à recorrente o acesso ao seu prontuário médico; se furtado de dar explicações necessárias à sua compreensão; deixado de fornecer laudo médico à recorrente para o fim de continuidade do tratamento; e deixado de atestar os atos executados pelos médicos quando do tratamento ao qual foi submetido a recorrente (paciente)”, ressaltou.

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