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Gestor também é reponsabilizado pelo fornecimento de medicamento

O Estado do Rio Grande do Norte foi obrigado a fornecer, para uma usuária do SUS, o medicamento Hepato Diet, para reforço no tratamento de uma neoplasia de pulmão.

O Estado do Rio Grande do Norte foi obrigado a fornecer, para uma usuária do SUS, o medicamento Hepato Diet, para reforço no tratamento de uma neoplasia de pulmão. A decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN, cujo relator do processo foi o Dr. Ibanez Monteiro da Silva (Juiz convocado), também definiu multa diária no valor de mil reais, a ser dirigida também à autoridade omissa, notificando-se, assim, o Secretário Estadual de Saúde.
O gestor da pasta da saúde estadual alega que “oscila entre dois dramas”: o de ser responder por crime de improbidade administrativa por ter descumprido a Lei nº 8.666/93, ou o de ser condenado pessoalmente em multas por descumprimento de decisões em sede de antecipação de tutela.
Sustenta que a decisão, na medida que ultrapassa a Fazenda do Estado, alcançando a pessoa do administrador, toma contornos de pena administrativa, ou até penal, culminando em afronta expressa ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal.
No entanto, o relator do processo no TJRN destaca que, por ser o agente público o responsável pelo cumprimento da decisão judicial e considerando que a multa arbitrada tem caráter de motivar o rápido cumprimento de decisão pelo Estado, as multas devem ser suportadas pelo gestor da Secretaria de Saúde, como uma forma de garantir a efetividade da medida.
A decisão também ressaltou os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os quais ressaltam que não deve ficar descartado que, em casos graves, a multa venha a ser aplicada diretamente contra a pessoa da autoridade coatora (assim como, em processos de outra natureza, contra o agente público incumbido do cumprimento da decisão).
 

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