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Fabricante de celular condenada por explosão de bateria

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Grupo Siemens Ltda. a indenizar consumidora por explosão de bateria de celular. Os danos morais foram fixados em R$ 5.700,00.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Grupo Siemens Ltda. a indenizar consumidora por explosão de bateria de celular. Os danos morais foram fixados em R$ 5.700,00.
A consumidora, proprietária de celular modelo C-45, produzido pelo Grupo Siemens LTDA, recarregou o aparelho utilizando bateria adquirida junto à loja Celulares & Cia. Durante a recarga, a bateria do aparelho explodiu, dividindo-se em dois fragmentos. Fagulhas de fogos desprenderam-se, de modo a causar danos à cama e ao carpete da autora.
Em 1ª instância, a magistrada Munira Hanna julgou procedente a ação de indenização por danos morais, solicitada pela cliente contra as empresas, Celulares & Cia e Grupo Siemens LTDA. Condenou as rés ao pagamento de R$ 5.700, na proporção de 50% para cada uma. Condenou ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora no valor de R$ 800.
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Apelação[/b]
Inconformada com a decisão, a ré Celulares & Cia recorreu à 9ª Câmara Cível do TJRS alegando o excesso da condenação, ressaltando que deveria ser considerada parte ilegítima para figurar no feito.
O Colegiado ainda excluiu da condenação a loja que vendeu a bateria, considerando que, em caso de acidente de consumo, o comerciante só pode ser responsabilizado em casos específicos, não se enquadrando no conceito de fornecedor.
O Colegiado proveu o recurso e excluiu da condenação a loja que vendeu a bateria considerando que, em caso de acidente de consumo, o comerciante só pode ser responsabilizado em casos específicos, não se enquadrando no conceito de fornecedor.
Conforme a relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, “considerando-se a aplicação da legislação especial ao caso em tela, impõe-se a responsabilização do fornecedor na forma objetiva, o que significa a dispensa da prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade.”
Acompanharam o voto o Des. Tasso Caubi Soares Delabary e Dr. Léo Romi Pilau Júnior.

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