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Entrada de litisconsorte em processo baseado no CDC pode ser afastada se apenas tumultua e retarda

A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial do banco Itaú em processo que discute indenização.

A proibição expressa à denunciação da lide contida no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é exaustiva, nada impedindo que, à luz dos elementos da causa e sob a ótica processual usual (artigo 70, III), possa ser afastada a entrada de um litisconsorte cuja relação jurídica seja exclusivamente com o réu, quando sua participação não auxilia em nada e só serve para tumultuar e atrasar o curso do processo. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial do banco Itaú em processo que discute indenização.
Tudo teve início com o extravio de talonário de cheques de uma correntista de São Paulo em virtude de roubo. Como teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes após o ocorrido, ela entrou na Justiça com ação de indenização por danos morais contra o banco.
Em sua defesa, o Itaú afirmou que a empresa de entregas Transpev Express Ltda. deveria ser integrada ao processo, pois o roubo deveu-se a ato culposo da transportadora, não do banco. Foi condenado, no entanto, a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Em embargos de declaração da Transpev, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que não cabe denunciação da lide (chamar o terceiro denunciado que mantém um vínculo de direito com a parte denunciante para vir responder pela garantia) em ações judiciais fundadas no Código de Defesa do Consumidor. Acolheu em parte os embargos, com efeitos modificativos, apenas para pronunciar a extinção, sem julgamento do mérito, da relação jurídico-processual formada entre denunciante e denunciada.
No recurso para o STJ, o banco alegou que a decisão violou os artigos 88 do Código de Defesa do Consumidor e 70, III, do Código de Processo Civil, sustentando ser admissível, na hipótese, a denunciação da lide, uma vez que a responsabilidade pelo alegado dano moral é da empresa entregadora.
Ainda segundo a defesa do banco, tanto a instituição financeira quanto a empresa contratada são prestadoras de serviço, havendo relação consumerista entre elas e entre o banco e a cliente, porém tais vínculos estão previstos no artigo 14 do diploma legal, que não veda a denunciação na hipótese. Para a instituição, pode ocorrer a denunciação no caso de prestação de serviço, baseando-se na conjugação, que faz, das disposições do artigo 88 com o artigo 14 da Lei n. 8.078/90, distinguindo a situação do artigo 13.
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial do banco. “O contrato foi celebrado entre a recorrida [correntista] e o recorrente, banco Itaú S/A, de sorte que a discussão sobre a responsabilidade de uma segunda empresa, esta sim, contratada pelo réu, é estranha ao direito discutido e somente iria retardar a demanda em favor da autora”, considerou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior.
O ministro ressaltou, no entanto, que é possível ao banco buscar na Justiça ressarcimento da Transpev. “O que se faz é ressalvar eventual direito de regresso do réu contra a transportadora terceirizada”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

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