seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Energia não pode ser suspensa a empresa em recuperação

Durante a vigência do plano de recuperação judicial, os débitos da empresa não poderão ser executados e o fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido.

 
           Durante a vigência do plano de recuperação judicial, os débitos da empresa não poderão ser executados e o fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido. A decisão foi confirmada pela unanimidade da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou o Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 48133/2009 impetrado pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. Cemat contra a empresa Álcool do Pantanal Ltda e outros. A concessionária recorreu da decisão que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia às agravadas.
 
           A apelante afirmou que as empresas de beneficiamento de álcool não sofrerão danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois as unidades consumidoras não as pertenceriam mais, faltando legitimidade para a sua atuação. O relator, desembargador Antônio Bitar Filho, considerou o caput do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 que diz que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial a ela serão submetidos e esclarece que a recuperação judicial tem por objetivo a manutenção da fonte produtora, preservando os empregos, função social e o estímulo à atividade econômica.
 
           O magistrado destacou que uma decisão contrária inviabilizaria tentativa de superação da crise econômico-financeira das agravadas, por se tratar de bem indispensável ao funcionamento das mesmas que beneficiam a cana de açúcar. Destacou também que os pagamentos dos credores devem obedecer a ordem de preferência, sendo que o débito com a Rede Cemat seria confesso e estaria devidamente incluso no plano de recuperação.
 
           “Ademais, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à vida moderna e subordinado ao princípio da continuidade, não se admitindo o seu condicionamento para compelir o particular ao pagamento de dívida pretérita, ainda mais quando há meios legais disponíveis para sua satisfação, sem necessidade de adotar tal providência extrema”, ressaltou ainda o relator.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental