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Empresa é condenada a entregar apartamento em 60 dias

Consta no processo que os autores contrataram com a requerida a compra de um apartamento no Condomínio Via Park, sendo estabelecido que o prazo de entrega seria no dia 15 de abril de 2004.

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por A.D.M. e M.C.L.M. contra a empresa Fernandes Gouveia S/A, condenada a realizar a entrega de um apartamento no Condomínio Via Park no prazo de 60 dias, além do pagamento de multa por descumprimento de contrato.

Consta no processo que os autores contrataram com a requerida a compra de um apartamento no Condomínio Via Park, sendo estabelecido que o prazo de entrega seria no dia 15 de abril de 2004. Sustentam, porém, que tiveram a data alterada para o dia 28 de fevereiro de 2005, no entanto, até a presente data o apartamento não foi entregue.

Em contestação, a ré alegou que o fato do contrato não ter sido cumprido ocorre em razão dos requerentes não terem pago o financiamento pela Caixa Econômica Federal, com recursos de FGTS, sendo assim a demora é causada por parte dos requerentes e não sua.

A partir da análise dos autos, o juiz observa que foi estipulado que, no dia 28 de fevereiro de 2005, as obras do apartamento seriam concluídas, o que no entanto não ocorreu. Analisou ainda por meio de documentos que os requerentes pagaram à requerida quantia além do que fora estabelecida no contrato.

Desta forma, o magistrado verificou que “os requerentes estão com suas obrigações satisfeitas em relação ao contrato, e que a requerida encontra-se inadimplente, uma vez que até o presente momento não efetuou a entrega da obra pactuada a esses”.

Com relação aos danos morais, o juiz entende que “os aborrecimentos e dissabores decorrentes do inadimplemento do contrato representam incômodos, que não são suficientemente graves a ponto de ensejar o reconhecimento da existência de danos de natureza extrapatrimonial. Está-se diante, na verdade, de mero aborrecimento, inerente à vida em relação, não sendo passível de indenização. Deste modo, mostra-se imperativo a improcedência”.

Quanto ao pedido de multa contratual, o magistrado deu provimento, visto que a empresa requerida não cumpriu com o contrato. Portanto, ficou estabelecido que a multa será de 1% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, sendo válido desde 28 de fevereiro de 2005.

Deste modo, o juiz condenou a empresa Fernandes Gouveia S/A para que seja providenciada a entrega do apartamento localizado no Condomínio Via Park no prazo de 60 dias, fixando ainda, no caso de descumprimento da obrigação, multa diária no valor de R$ 1.500,00.

Processo nº 0120858-72.2008.8.12.0001

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