seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Empresa deve pagar indenização por suspensão no abastecimento de água

Empresa concessionária de serviço público deverá pagar indenização, por danos morais coletivos, no montante de R$ 50 mil reais, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, pela suspensão repentina e demorada do abastecimento de água na capital maranhense, em 2019.

A empresa foi condenada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – (IBEDEC-MA).

De acordo com o processo, nos dias 14, 15 e 16 de junho de 2019, a capital maranhense sofreu interrupção repentina do fornecimento de água, por três dias, causando transtornos aos consumidores, direta e indiretamente afetados, em 80 bairros.

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO

O IBEDEC-MA recorreu à Justiça pedindo a condenação da empresa de saneamento em danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a destinação das multas, se aplicadas, em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (FPDC), criado pela Lei Estadual nº 8.044/2003.

A empresa alegou a ausência de defeito na prestação do serviço, sob o argumento de que não cometeu irregularidade. Afirmou que “que em razão das fortes chuvas que ocorreram na época, bem como as manifestações que bloquearam a BR 135, o efetivo restabelecimento do abastecimento hídrico ocorreu após 48h”. E sustentou, ainda, ausência de dano moral coletivo, por não haver ato ilícito.

Para a defesa da empresa, a “retirada das disponibilidades financeiras da requerida através de onerosas condenações, não apenas afeta a sustentabilidade econômica das atividades sanitárias por ela desenvolvidas, mas impacta diretamente nas despesas programadas e essenciais à dinâmica inerente aos serviços prestados”.

REGIME DE CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Parecer do Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação, com redução do valor indenizatório, a título de dano moral coletivo.

O juiz fundamentou a sentença na Lei 7.783/89, que dispõe sobre as atividades essenciais, dentre esses o tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis e na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Também baseou a condenação na Lei 11.445/2007, que assegura os princípios fundamentais na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, como “segurança”, “qualidade, “regularidade” e “continuidade”.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No entendimento do juiz, a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para serviços públicos essenciais, é consumerista, sendo cabível, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Douglas Martins considerou, na decisão, que a curta duração do desabastecimento ou as medidas tomadas pela ré para retorno do serviço, não são argumentos aptos a afastar a configuração de lesão à coletividade, mas serve para mitigação quanto ao valor de eventual indenização.

“Deste modo, em face do princípio da proporcionalidade e razoabilidade e considerando as medidas reparatória pela ré a fim de mitigar o problema objeto desta lide, arbitro, a título de indenização por danos morais coletivos, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, relatou o juiz.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino