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Empresa deve devolver dinheiro por falha em Minas Gerais

A empresa Despachantes Minascar Ltda. deve devolver o valor de R$ 85 pago pelo motorista Milton Batista Figueiredo para que a empresa ingressasse com recurso no Jari referente a multa de trânsito no valor de R$ 574,61.

A empresa Despachantes Minascar Ltda. deve devolver o valor de R$ 85 pago pelo motorista Milton Batista Figueiredo para que a empresa ingressasse com recurso no Jari referente a multa de trânsito no valor de R$ 574,61. A determinação é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Ainda cabe recurso.

A turma julgadora entendeu que houve falha na prestação do serviço pela empresa que deixou de avisar ao contratante sobre o resultado do recurso. Também não informou sobre a possibilidade de propor outro recurso e da necessidade de depositar a multa para recorrer.

Os juizes consideraram que a propaganda da empresa prometia fazer a “defesa” referente a multa. “Recorrer não significa só o primeiro recurso, mas todos os necessários à defesa, inclusive os subseqüentes”.

O juiz da 25ª Vara Cível da Capital, no entanto, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais proposto pelo motorista, que, então, recorreu ao Tribunal de Alçada.

No julgamento, a juíza Vanessa Verdolim Andrade, relatora, reformou em parte a sentença de primeira instância, apenas para condenar a empresa a devolver ao motorista o valor cobrado pelo serviço — corrigidos com juros de 0,5% ao mês e correção monetária desde 14/01/2000. Segundo a juíza, houve falha no serviço, o que impossibilitou o motorista de recorrer e exercer o direito legítimo do recurso.

Milton pretendia receber também da empresa despachante o valor referente à multa que pagou (R$ 574,61), mas a juíza relatora entendeu que “não se trata de obrigação de resultado e não se pode ter, por óbvio, a certeza de que seria vencedor em seu recurso, por isso a indenização é indevida”.

O motorista pleiteava ainda o recebimento de dano moral pelo fato de ter perdido 12 pontos em sua carteira. Segundo a juíza, “se houve angústia e ansiedade, foram causados pela multa e não pela conduta da empresa despachante, que, embora negligente, não deu causa a danos morais, mas a meros dissabores”.

O voto da relatora foi acompanhado pelos juízes Osmando Almeida e Pedro Bernardes.

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