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Empresa de energia terá que restituir por cobranças indevidas

Por maioria dos votos, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Agravo Regimental interposto por uma concessionária de energia elétrica em desfavor de L.N. contra a sentença monocrática proferida pelo relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan.

Em 13 de agosto de 2012, o agravado ajuizou Ação de Restituição de Valores c.c. Repetição de Indébitos em face da concessionária, para que fosse condenada a lhe restituir os valores cobrados a mais, superior ao reposicionamento tarifário de 43,23%, estabelecido no processo de revisão de 2003, nos meses de abril de 2003 a dezembro de 2007, nas faturas de energia elétrica. O magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a empresa a restituir L.N.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso pedindo que sejam excluídos os tributos e demais encargos do montante a ser restituído.

Em seu voto, o relator salienta que a concessionária deve ser a responsável pelo ressarcimento do apelado, “muito embora a relação entre o Estado e o contribuinte não seja amparada pelas regras do Direito Consumerista, fato é que a cobrança de tributos, no caso, advém da prestação de serviço de fornecimento de energia e se concretiza na peculiar relação envolvendo o Estado, a concessionária e o consumidor – não sendo razoável que este, já prejudicado pela retirada indevida em espécie de seu patrimônio, esteja impossibilitado de requerer a devolução dos valores pagos indevidamente”.

Processo nº 0000978-48.2012.8.12.0033/50000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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