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Empresa de contêiner é condenada a devolver dinheiro

Aposentado irá receber a quantia de 20 mil, referente à compra de quatro contêineres

Aposentado irá receber a quantia de 20 mil, referente à compra de quatro contêineres

A empresa Brasil Container foi condenada a devolver a quantia de R$ 20 mil a um aposentado, valor referente à compra de quatro contêineres marítimos, e a pagar a ele aluguéis atrasados, no valor mensal de R$ 1.200, desde novembro de 2008. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz Armando Ghedini Neto, da 3ª Vara Cível da comarca de Contagem.

 

J.I.F.F. comprou os contêineres da Brasil Container e em seguida celebrou com a empresa um contrato de locação dos bens pela importância mensal de R$ 1.200. Contudo, a empresa deixou de pagar pelos aluguéis em novembro de 2008. Com base no descumprimento de cláusulas contratuais, J. entrou na Justiça, pedindo o pagamento de todos os aluguéis atrasados, a devolução do valor pago pela compra dos contêineres e indenização por danos morais.

 

O aposentado afirmou que gastou no negócio todas as suas economias e também a de seus familiares, mas que foi vítima de estelionato. Alegou, também, que os contêineres alugados para a empresa encontravam-se em local ignorado por ele.

 

Em sua defesa, a empresa alegou que teria havido, entre as partes, apenas uma simulação de contrato de compra e venda, a fim de possibilitar a concessão de um empréstimo. “Como o empréstimo de dinheiro a juros é atividade restrita às instituições financeiras e não pode ser realizado por pessoas físicas, o negócio jurídico foi camuflado como se fosse suposta compra e venda seguida de Contrato de Locação”, afirmou. Por isso, alegou que não cabia falar em aluguéis nem em devolução de valor de compra.

 

Disposto no contrato

 

Em Primeira Instância, a Brasil Container foi condenada a devolver a quantia de R$ 20 mil a J. e a pagar os aluguéis atrasados, de novembro de 2008 até a data em que o valor dos contêineres fosse devolvido. Os danos morais foram negados, pois o juiz avaliou que “a inadimplência contratual, pura e simples, não atinge a honra, a credibilidade ou outro bem juridicamente tutelado, mantendo-se no campo dos pequenos dissabores do dia a dia”.

 

Diante da sentença, a empresa decidiu recorrer. Reiterou que o negócio jurídico entre as partes havia sido simulado, e pediu a reforma da sentença, para que fosse condenada somente a pagar as parcelas referentes aos meses de dezembro de 2008 até o final do contrato, cujo prazo era de 12 meses.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Gutemberg da Mota e Silva, observou que o aposentado juntou documentação que dá embasamento às suas alegações, como o recibo de compra e venda dos contêineres e o contrato de locação.

 

Julgando que não teria havido simulação, o relator avaliou que deveria prevalecer o disposto no contrato e, assim, manteve a sentença. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.

 

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