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Empresa aérea é condenada a indenizar por atraso em voo

 

O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por E.L. de A. contra Tam Linhas Aéreas S/A, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.   O autor narra nos autos que possui residência em Campo Grande e em Miami (EUA). Por sua mãe estar com um problema de saúde, comprou passagem de ida e vinda da empresa ré, pelo valor total de R$ 2.469,12, com embarque ao Brasil marcado para o dia 7 de setembro de 2011 e de volta para Miami no dia 15 de setembro de 2011.   Após sua chegada ao Brasil, sua mãe veio a falecer e, ao retornar a Miami, no dia 15 de setembro de 2011, realizou pontes aéreas nos trechos de Londrina a São Paulo e de São Paulo a Belo Horizonte. Porém, após ter feito o check in, foi informado pela Tam que o voo teria um atraso de aproximadamente uma hora, devido a problemas técnicos na aeronave.   Argumenta também que, após quatro horas de espera, os passageiros foram informados de que não havia aeronave disponível para a viagem e que teriam de aguardar até o dia seguinte para a resolução do problema.   E.L. de A. sustentou que a Tam deu-lhe um cartão telefônico para que informasse o ocorrido à sua família que mora em Miami. Após muita insistência, a ré ofereceu hospedagem em motéis e o acomodou em um hotel sem elevadores e no quinto andar, além de informar que o voo estava marcado para as 13h30 do dia seguinte.   No dia seguinte, de volta ao aeroporto, o autor narra que foi informado mais uma vez pela empresa ré, por volta das 15 horas, de que haveria atraso na decolagem em vista da dificuldade na substituição da aeronave  e que a viagem seria feita na mesma aeronave que apresentou problemas, após os reparos necessários.   Acrescenta, por fim, que depois dos passageiros se reunirem em protesto no aeroporto, após as 17 horas, a Tam forneceu outra aeronave e prometeu a todos os passageiros o custeamento do transporte terrestre ao chegarem em Miami, o que não foi cumprido no destino. Desse modo, o autor requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.345,60, referente a cinco vezes o valor da passagem.   Em contestação, a Tam aduz que não pode ser responsabilizada pelo problema, em razão de força maior, pois o atraso do voo foi causado por um problema técnico imprevisível, que precisou de manutenção não programada da aeronave. Sustenta também que, perante o fato, prestou total assistência ao autor, sendo ele acomodado em hotel e embarcado no primeiro voo para Miami. Defende também que os transtornos ocorridos não são suficientes para indenização de dano moral, já que não passa de insatisfação e desgosto.   O juiz observa que “levando em conta que o requerente havia perdido a mãe havia poucos dias, se encontrava em cidade estranha (sem conhecidos ou familiares para lhe prestarem auxílio e hospedagem), com familiares esperando-o em outro país, e que a requerida não prestou aos passageiros informações e suporte suficientes, nem provou nos autos a excludente de responsabilidade alegada, restam configurados a lesão extrapatrimonial sofrida pelo requerente e o dever de reparação da requerida”.   Assim, o magistrado conclui que, “na apuração do quantum indenizatório, há que se levar em conta que a requerida, ainda que após diversas horas sem tomar atitude eficiente ante o problema ocorrido, prestou assistência ao autor, fornecendo-lhe cartão telefônico para contatar seus parentes acerca do cancelamento do voo e hospedagem em hotel, o que minimizou os danos morais sofridos pelo autor em virtude da falha na prestação de serviços”.   Processo nº 0003885-92.2012.8.12.0001

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