Seguro de carro – DIREITOS DO CONSUMIDOR
DIREITOS DO CONSUMIDOR – LEONARDO ROSCOE BESSA
Em caso de seguro de carro, quando o consumidor deixa de pagar uma única prestação, é possível que o contrato seja cancelado apenas a partir de carta encaminhada pela empresa. Isso é possível?
Maria Eduarda
Brasília
Prezada Maria Eduarda:
Tal conduta é abusiva. Eventual cláusula que permita à seguradora cancelar o contrato unicamente por atraso no pagamento da parcela do consumidor é nula, ou seja, não possui valor jurídico.
Apenas como ilustração, registre-se a seguinte decisão, proferida pela Turma do Juizado Especial Cível: “(…) 1. Se não comprovado que o segurador procedeu à interpelação do segurado para a sua constituição em mora, e sendo nula de pleno direito a cláusula que considera automaticamente cancelado o seguro diante do não pagamento de uma parcela, o segurado tem direito de purgar a mora e usufruir da cobertura pelo prazo total previsto no contrato, hipótese em que a doutrina reconhece haver adimplemento substancial. 2. A cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente fere o disposto no art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, considerada cláusula abusiva e nula de pleno direito. (…)” (20110310075370ACJ, Relator PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 08/11/2011, DJ 17/11/2011 p. 307)