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Discussão de débito em contrato afasta inscrição em banco de dados

“A vedação de divulgação do nome da devedora em bancos de dados protetores de crédito, enquanto o débito decorrente do contrato está sendo revisado, é matéria pacífica no Tribunal de Justiça."

“A vedação de divulgação do nome da devedora em bancos de dados protetores de crédito, enquanto o débito decorrente do contrato está sendo revisado, é matéria pacífica no Tribunal de Justiça.” Com esse entendimento, a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, da 16ª Câmara Cível do TJRS, em decisão monocrática, deu provimento a Agravo interposto por pessoa física que havia contratado cartão de crédito com o Banco Fininvest S/A.

O Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central indeferiu liminar em pedido de antecipação de tutela para que o cliente deixasse de ter seu nome cadastrado em bancos de dados de proteção ao crédito. Da decisão, a parte recorreu ao Tribunal de Justiça.

Considerou a magistrada de 2º Grau, na decisão desta segunda-feira (2/1), que prevalece, na matéria, a conclusão nº 11 do Centro de Estudos do Tribunal de Alçada do Estado do RS, publicada em maio de 1996:

SOBRE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ARQUIVOS DE CONSUMO. Não ofende direito do credor liminar obstativa da inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, assim co mo impeditiva de que o credor comunique a terceiros registro de inadimplência que haja procedido em seu cadastro interno, durante a pendência de processos que tenham por objeto a definição da existência do débito ou seu montante.

A conclusão foi ratificada em maio de 1999 pelo Centro de Estudos do TJRS.

Para a Desembargadora Helena, é irrelevante que ainda não tenha ocorrido o encaminhamento do nome aos cadastros protetores de crédito por parte do Banco. “A abstenção é para que não ocorra este encaminhamento, daí ser desnecessária a demonstração deste.”

Proc. nº 70013942180

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