seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Direito Privado reduz indenização a cliente de empresa aérea

Uma mulher que enfrentou problemas com uma companhia aérea ao retornar da Espanha para o Brasil teve o valor da indenização por danos morais reduzido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        Uma mulher que enfrentou problemas com uma companhia aérea ao retornar da Espanha para o Brasil teve o valor da indenização por danos morais reduzido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
        A.N.C. relatou na ação inicial que, após viajar para Israel e Egito, fez escala em Madri, onde sofreu diversos dissabores: cancelamento de voo para São Paulo por duas vezes seguidas, extravio de bagagem e hospedagem em hotel de categoria inferior. A Justiça de São José dos Campos condenou a empresa a pagar R$ 12.450 por danos morais. A companhia aérea recorreu da sentença e alegou que a cliente experimentou meros aborrecimentos, que todas as medidas cabíveis e necessárias para atendê-la foram tomadas e que não houve efetiva demonstração dos prejuízos apontados.

        Para o relator da apelação, desembargador Gilberto dos Santos, a quantia fixada pelo Juízo de primeira instância foi excessiva. “Todavia, com o devido respeito, o valor fixado (R$ 12.450) se mostra por demais elevado como compensação, deixando de atender a orientação jurisprudencial, que manda seja o arbitramento em quantia razoável e proporcional: ‘A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio (…)’ (REsp 205.268 – SP – STJ – 4ª T. – Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO CERQUEIRA – J. em 08.06.99 – “in” DJU de 28.06.99, pág. 122)”. Ao final, ele reduziu o valor indenizatório a R$ 6 mil.

        O acórdão foi unânime e participaram da turma julgadora também os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho.

 

        Apelação nº 0055177-18.2010.8.26.0577

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial
Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos
Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica