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Dificuldade financeira de arrendatário não pode servir de justificativa a inadimplemento contratual

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, em resposta a apelação cível apresentada pela arrendatária J.R.F. contra sentença da 15a Vara Federal do Rio de Janeiro, ratificou, de forma unânime, o juízo de 1o grau que determinou a reintegração na posse de imóvel arrendado pela Caixa Econômica Federal - CEF através do Programa de Arrendamento Residencial...

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, em resposta a apelação cível apresentada pela arrendatária J.R.F. contra sentença da 15a Vara Federal do Rio de Janeiro, ratificou, de forma unânime, o juízo de 1o grau que determinou a reintegração na posse de imóvel arrendado pela Caixa Econômica Federal – CEF através do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, por não ter havido o pagamento da dívida, apesar de prévia notificação.

De acordo com os autos, o Tribunal negou provimento à solicitação da arrendatária que pretendia a anulação do contrato celebrado com a CEF ou a oportunidade de novos pagamentos – uma vez que já havia efetuado alguns -, com seu retorno ao imóvel. J.R.F. também argumentou que o referido contrato de arrendamento não poderia ter sido celebrado em virtude de sua renda mensal, comprovada naquela ocasião. O relator da questão no TRF é o Juiz Federal convocado Guilherme Calmon.

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