“Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões. Não há na defesa da instituição financeira qualquer menção ao fato de ter sido efetivamente ofertado ao consumidor o pacote de serviços de conta salário com isenção de tarifas”, enfatiza a relatoria.
A decisão esclarece ainda que não há, nos autos, qualquer elemento de prova da contratação da abertura da conta corrente/salário ou da adesão ao pacote de serviços contratados e que, diante da assertiva do consumidor de que tais serviços nunca foram solicitados ou mesmo utilizados, ganha relevo a versão de que nunca houve informação clara e adequada ao consumidor a motivar a compreensão pela dispensabilidade dos serviços tarifados, tendo em vista que o serviço indispensável ao recebimento do benefício previdenciário, por meio de conta salário, deve ser prestado sem a cobrança de qualquer tarifa.
O julgamento declarou, desta forma, a ocorrência da abusividade dos descontos referentes à “tarifa bancária” e determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500, corrigido monetariamente e a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada.
(Recurso nº 0804657-12.2020.8.20.5112)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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