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Denunciação à lide e código de defesa do consumidor

Apesar de o art. 70 do CPC elencar os casos em que a referida modalidade de intervenção de terceiros é obrigatória, restou pacificado ser facultativa a denunciação à lide nas hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo legal.

A denunciação à lide, prevista nos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil (CPC), tem por objetivo chamar terceiro ao processo, a fim de, no caso de requerida pelo réu, assegurar que eventuais prejuízos que este venha a sofrer em decorrência da causa sejam suportados pelo denunciado. Também pode ser pleiteada pelo autor, mas o mais comum — hipótese que tem pertinência com o tema deste texto — é que o demandado promova a denunciação.
Como bem explica Fredie Didier Jr (1), com o deferimento da denunciação à lide, formam-se duas relações: uma entre o autor e o réu/denunciante, e outra entre denunciante e denunciado.
Apesar de o art. 70 do CPC elencar os casos em que a referida modalidade de intervenção de terceiros é obrigatória, restou pacificado ser facultativa a denunciação à lide nas hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo legal. Havia discussão apenas com relação ao inciso I, que restou ultrapassada à medida que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, também no caso de evicção, a não-denunciação não implica perda do direito de regresso (Resp 880.698/DF, DJ de 23/4/2007; Resp 66.558/SP, DJ de 1/7/2005).
Questão muito debatida na doutrina e na jurisprudência é o cabimento da denunciação à lide nas causas que envolvam relação de consumo. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda expressamente a referida modalidade de intervenção de terceiros na hipótese do art. 13, parágrafo único do aludido diploma legal. A divergência reside na extensão da mencionada vedação para as outras hipóteses de responsabilização previstas na lei consumerista.
A doutrina, em sua maioria, defende a impossibilidade de utilização da mencionada modalidade de intervenção de terceiros em qualquer demanda que tenha como objeto relação de consumo. Argumentam que o legislador intentou assegurar maior celeridade ao processo, resguardando o interesse do consumidor em ser ressarcido dos danos causados pelos fornecedores de produtos ou serviços. Assim, não seria razoável proteger-se a parte mais fraca da relação apenas na responsabilidade pelo fato do produto, e não fazê-lo nos casos de má prestação do serviço.
A jurisprudência do STJ também divergia muito a respeito do tema. Até o ano de 2006, inclinava-se a vedar a denunciação à lide em qualquer causa que envolvesse relação de consumo (AgRg no Ag 777.155/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 11/12/2006; REsp 782.919/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º/2/2006). Mais recentemente, contudo, passou a interpretar literalmente o art. 88 da Lei nº 8.078/1990, vedando a citada modalidade de intervenção de terceiros apenas na hipótese do art. 13, parágrafo único (REsp 972.766, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/2/2008; REsp 439.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/10/2007).
Em que pese a jurisprudência mais recente do STJ, o melhor entendimento parece ser o de que não se permite a denunciação à lide quando o litígio envolver relação de consumo. Com efeito, embora esteja prevista a vedação da denunciação à lide apenas na hipótese do art. 13, parágrafo único do CDC, a interpretação lógico-sistemática do sistema consumerista induz à conclusão de que não se admite a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo.
É dever da doutrina interpretar sistematicamente as normas estabelecidas no microssistema de proteção jurídica ao consumidor, a fim de preencher as lacunas eventualmente existentes. A possibilidade de exercício do direito de regresso nos mesmos autos (art. 88 do CDC) é mais um argumento para que não se permita, em nenhuma causa cujo objeto seja relação de consumo, a denunciação à lide, instituto que somente traz complicadores no pólo passivo, em detrimento dos consumidores, partes mais fracas na relação.
1) JR, Fredie Didier, Direito Processual — tutela jurisdicional individual e coletiva, 5ª ed. Jus PODIVM
 
 
[i]Autora: Caroline Machado Roriz
Advogada
[/i] 
Fonte: Correio Braziliense

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