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Cosern indenizará dono de estabelecimento por corte irregular de energia

A juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da Vara Cível da Comarca de Areia Branca, condenou a Cosern a pagar a um cliente a importância de R$ 13.560, a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária. Ela manteve a decisão interlocutória no que se refere a obrigar a empresa a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da dívida questionada judicialmente.

O autor informou nos autos que, em 11 de abril de 2007, a Cosern fez uma inspeção no seu imóvel, quando constatou a existência de um desvio de energia elétrica antes do medidor. Esse fato ensejou a cobrança dos valores referentes às diferenças de consumo supostamente não deduzidas, referentes ao período de junho/2002 a março/2007, acrescidos de um custo administrativo adicional no porcentual de 30%, o que chegou a quantia de R$ 22.011,11, bem como corte no fornecimento de energia.

Em virtude de tais circunstâncias e em face da exigência da Cosern de que somente efetuaria o restabelecimento de energia se pagasse o valor impresso no auto de infração, o autor se viu obrigado a assinar um plano de parcelamento reconhecendo a existência do débito.

Diante de tais fatos, alegou que suportou diversos prejuízos à sua atividade empresarial, uma vez que o local é uma danceteria, um restaurante, além de sua residência, na medida em que deixou de usufruir da utilidade dos aparelhos eletrônicos, assim como ficou privado de condições humanas essenciais, como alimentação, iluminação e banho.

Já a Cosern alegou que realizou a inspeção amparada pela legislação do setor elétrico, art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL, e que nesta inspeção realizada no imóvel do autor foi constatada manipulação fraudulenta do equipamento de medição com o fim de comprometer o real registro de consumo de energia elétrica na unidade consumidora, de sorte que com base no maior consumo ocorrido em 12 ciclos de medição normal imediatamente anterior à irregularidade lançou um crédito valorado em R$ 22.011,11 sobre o responsável por aquela unidade consumidora.

Quando analisou o caso, a magistrada verificou que não se há falar em irregularidade ou abusividade na conduta da Cosern quanto à inspeção e constituição do débito referente ao saldo remanescente de consumo a ser adimplido pelo autor. Portanto, julgou improcedente o pedido de restituição do valor pago pela autora, apresentando-se lícita e devida a cobrança faturada pela empresa.

No que diz respeito ao procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, contudo, entendeu que houve ilicitude na conduta da Concessionária. Isto porque a legislação consumerista prevê o princípio da continuidade da prestação dos serviços essenciais (art. 22 do CDC).

A juíza verificou que, no casa, a Cosern agiu com desacerto quando suspendeu abruptamente, sem dar a oportunidade do autor sanar a irregularidade e pagar o valor cobrado, a fim de evitar o corte e de assegurar o seu regular funcionamento.

(Procedimento Ordinário nº 0002417-02.2007.8.20.0113)

 

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