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Cosern é impedida de cortar energia de cliente adimplente

O juiz de direito em substituição legal na 10ª Vara Cível de Natal, José Undário Andrade, determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de uma cliente, em razão da falta de pagamento do valor correspondente à cobrança anexa aos autos e com vencimento em 17 de abril de 2013, no valor de R$ 147,37. O magistrado também determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros do SPC, quanto ao lançamento feito pela Cosern, no prazo de cinco dias.

A autora afirmou nos autos que vem quitando regularmente suas contas de energia elétrica, mas foi surpreendida com o envio de uma segunda fatura relativa ao mês de abril deste ano, com data de vencimento em 17 de abril de 2013, embora já houvesse efetuado o pagamento da fatura com vencimento em 10 de abril de 2013.

Assim, pediu concessão de liminar para que a empresa se abstenha de interromper o fornecimento de energia do imóvel e a retirada do seu nome do órgão de proteção ao crédito.

O juiz observou que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. Para ele, a urgência se faz clara e indiscutível, não restando dúvida da necessidade, na vida moderna, de uso da energia elétrica, tanto na rotina familiar, quanto na comercial.

Quanto ao pedido de não inscrição, salientou que o cadastro de devedores deve servir para registro apenas daqueles que se encontram em estado de inadimplência. Se a autora comprova que efetuou o pagamento das faturas, não pode ser considerada inadimplente, e portanto seu nome não deve constar de cadastros de maus pagadores.

(Processo nº. 0123030-86.2013.8.20.0001)

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