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Corretor não responde por uso de imóvel por swingers

A utilização de imóvel como casa de encontros para troca de experiências sexuais entre casais ("swing") não compromete o corretor que intermediou a locação.

A utilização de imóvel como casa de encontros para troca de experiências sexuais entre casais (“swing”) não compromete o corretor que intermediou a locação.

O entendimento acima foi confirmado pelos desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em grau de recurso, ratificaram a decisão do juízo singular de excluir o corretor da lide, pela inexistência de nexo entre a participação do profissional e o eventual dano causado.

Inicialmente o autor havia requerido concessão de tutela antecipada, para que a página de propaganda veiculada na Internet fosse cancelada. Segundo consta dos autos, além do endereço e de fotos do local, chamado de “Intimus 69”, a página expunha uma mensagem envolvendo o nome do autor e de sua mulher.

O juiz da 6ª Vara Cível de Florianópolis acatou o pedido, determinando o cancelamento em 24hs., sob pena de multa diária de R$5 mil no caso de descumprimento.

Para que se possa obrigar alguém a reparar algum dano torna-se elementar, antes, que seja feita prova da existência da relação da causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo terceiro, escreveu o relator, citando Irineu Antonio Pedrotti. Não exergando nexo causal, decidiu, não há como obrigar o corretor a indenizar o apelante pelos danos sofridos.

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