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Correntista deve provar culpa de banco em saque indevido

O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista. Portando, cabe a ele, em caso de eventuais saques irregulares na conta, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega de dinheiro.

O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista. Portando, cabe a ele, em caso de eventuais saques irregulares na conta, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega de dinheiro.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal contra Raimundo dos Santos, da Bahia. “O ônus da prova é do autor e não da ré”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ.

Segundo o STJ, Santos entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a CEF. Ele alegava que foram efetuados saques sem a sua autorização, em conta corrente que mantém na Caixa no valor total de R$ 6.100,00.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, tendo a CEF sido condenada a ressarcir o autor por danos materiais no valor total dos saques indevidos, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

A Caixa recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação. “Não se desincumbindo a instituição depositária de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do cliente nos saques realizados por terceiro, não autorizado, em razão do extravio de seu cartão magnético novo, logo após a perda de validade do anterior, o que resultou em diversos saques fraudulentos em sua conta de poupança, caracteriza-se a responsabilidade da CEF em reparar os danos materiais e morais decorrentes”, considerou o TRF.

Em Recurso Especial dirigido ao STJ, a CEF alegou inexistirem provas suficientes para a comprovação de qualquer dano, seja material ou moral, notadamente porque o uso do cartão e da senha é de responsabilidade exclusiva do correntista.

“Se saques indevidos foram feitos o são por sua exclusiva culpa”, afirmou a Caixa. Protestou, ainda, contra o valor da indenização por danos morais e contra a inversão do ônus da prova.

O ministro Fernando Gonçalves concordou com os argumentos da CEF. “É que, entregue o cartão ao cliente e fornecida a senha pessoal para a sua utilização, a guarda a ele cabe, exclusivamente”, observou. “Não pode nem deve, em princípio, cedê-lo a quem quer que seja, ou quebrar o sigilo, fornecendo a senha a terceiros. Também lhe incumbe manusear adequadamente o cartão, evitando solicitar auxílio de estranhos”.

O relator afirmou que, ao estabelecimento bancário basta, nestes casos, comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente, que tinha a sua guarda, e não que foi o cliente, pessoalmente, quem efetuou a retirada “Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe ao autor provar que a tanto não deu causa. Não basta alegar que dele não fez uso. Tem de demonstrá-lo”, concluiu o ministro Fernando Gonçalves.

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