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Contratos de crédito educativo não se submetem ao CDC

O Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado aos contratos de crédito educativo. Também não é possível a capitalização de juros nesses casos, por se tratar de um programa governamental de assistência ao estudante carente.

O Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado aos contratos de crédito educativo. Também não é possível a capitalização de juros nesses casos, por se tratar de um programa governamental de assistência ao estudante carente.

O entendimento foi firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso proposto pela estudante Maria Celeste de Moraes Nunes, do Rio Grande do Sul, contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

“O crédito educativo não é um serviço bancário, mas um programa do governo, custeado inteiramente pela União. A Caixa Econômica Federal oferece esse serviço como espécie de preposta ou delegada, não entrando no financiamento nenhum subsídio de seus cofres”, observou a ministra Eliana Calmon, relatora do processo no STJ.

A estudante entrou na Justiça contra a CEF, com ações consignatória e cautelar. Requereu o depósito das prestações mensais referentes a contrato de crédito educativo, com limitação dos juros em 12% ao ano, sem capitalização mensal e sem a cumulação da correção monetária com a comissão de permanência.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à ação consignatória e total à ação cautelar. Entendeu que o crédito educativo busca subsidiar o acesso à educação e insere-se em um microssistema jurídico peculiar, regido por princípios e regras próprios, não caracterizando, assim, relação de consumo a ensejar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Inconformada, a estudante recorreu ao STJ, insistindo no pedido. “A aplicação integral do CDC é uma demasia, a partir do entendimento de que é o crédito educativo um programa governamental, ao qual se adere mediante um contrato que tem contornos próprios e não por leis do sistema bancário”, observou a relatora. “Juros de crédito educativo não acompanham as restrições do mercado consumidor, por fazer parte de uma relação específica, que não se confunde com a relação de consumo”, explicou.

Segundo a ministra, a Lei 8.436, de 25 de junho de 1992, ao institucionalizar o “Programa de Crédito Educativo”, deixou a cargo do Ministério da Educação as diretrizes do programa (art. 3º), originando-se os recursos do orçamento do Ministério da Educação e de parte dos depósitos compulsórios exigidos das entidades bancárias pelo Banco Central, conforme preceitua o art. 5º da lei.

“Por fim, deixou claro qual é a posição da CEF: mera executora do programa, autorizada a partilhar a atividade com outros bancos ou entidades, mediante convênios”, acrescentou. “Dentro dessa normatização, é impossível identificar a CEF como fornecedora e o estudante que adere ao programa como consumidor”, afirmou Eliana Calmon.

Ao final, a ministra explicou que a posição adotada agora pela Segunda Turma é diferente daquela adotada pela Primeira Turma no julgamento de um recurso especial (nº 424.275-RS), no qual somente não se aplicou o CDC para hipótese semelhante por causa do período em que interposta a ação (fator temporal).

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