O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, quando no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu a medida cautelar impetrada pela defesa de A. para que fosse restabelecido o fornecimento de água em sua residência. O corte fora feito por falta de pagamento.
Em sua decisão, o ministro afirmou que, não obstante entender configurado o perigo na demora, haja vista a essencialidade da água à sobrevivência humana, não se encontrava demonstrado o outro requisito necessário à concessão do pedido, que é o do direito líquido e certo, pois, quando os valores cobrados pela Companhia Estadual de Água e Esgoto (Cedae) passaram a ser discrepantes, A. já estava em débito com a companhia há 27 meses, não recolhendo em juízo nem os valores sobre os quais não havia controvérsia.
Medida cautelar
A medida requerida por A. pedia o processamento do recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que cassou a tutela antecipada concedida em primeiro grau determinando à Cedae abster-se de proceder ao corte de fornecimento de água na casa de A.
Em sua defesa, ela alegou que a retenção determinada pelo Tribunal significaria o esvaziamento de qualquer utilidade do recurso especial e que há plausibilidade na tese sustentada quanto à impossibilidade de corte no fornecimento de água.
Pediu, ao final, além do destrancamento do recurso especial, a continuidade do fornecimento de água à sua residência, “cominando-se multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo ainda das conseqüências penais derivadas da desobediência”.