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Consumidor tem sete dias para desfazer compra realizada fora do estabelecimento comercial

1ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo 1º Juizado Cível de Brasília, que rescindiu contrato firmado por uma consumidora que se arrependeu da compra, três dias depois de entabulado o acordo.

 

A 1ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo 1º Juizado Cível de Brasília, que rescindiu contrato firmado por uma consumidora que se arrependeu da compra, três dias depois de entabulado o acordo.   A autora narra que comprou da Sun Color Cine Foto e Eventos, em domicílio, um álbum de fotografias, pôsteres e um DVD com filmagem de sua formatura pelo valor de R$3.190,00, emitindo, para tanto, uma nota promissória. Informa que as fotografias foram tiradas sem sua anuência prévia e que, ao exercer seu direito de arrependimento, não logrou êxito em desfazer o negócio entabulado, motivo pelo qual ajuizou a respectiva demanda.   Ao analisar o feito, o juiz afirma incontroverso que a parte autora pleiteou a resolução da avença dentro do prazo previsto no Art. 49 da Lei Consumerista, de sete dias, conforme atesta reclamação feita junto ao Procon. E acrescenta: “Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento no caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, o que é o caso dos autos, o acolhimento do pedido é medida que se impõe”.   Ao confirmar a sentença, a Turma Recursal registrou, ainda: “Cláusula contratual que veda a rescisão do ajuste não tem o condão de afastar norma cogente que ampara o direito do consumidor”.   Diante desse entendimento, o Colegiado manteve a sentença originária que decidiu: 1) rescindir o contrato celebrado entre as partes; 2) condenar a ré a entregar à autora a nota promissória no valor de R$ 3.190,00; 3) condenar a ré a se abster de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00.       Processo: 20110112104006 ACJ

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