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Consumidor: multa nos juizados especiais

Dessa forma, novamente acertou o STJ ao vetar a penalidade múltipla para o fornecedor pelo mesmo ato infrator

Passados mais de 20 anos da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, algumas questões referentes à sua eficácia e aplicação ainda são discutidas nacionalmente. Contudo, nossos tribunais começam a pacificar temas antes controvertidos e que há muito geravam interpretações diversas.

Entre eles temos a limitação do valor das multas nos Juizados Especiais e a possibilidade da aplicação de multa ao fornecedor por mais de um órgão administrativo pelo mesmo ato infrator. Em relação à limitação do valor da multa, o Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, já se manifestou favorável à limitação do valor de alçada dos Juizados Especiais, qual seja, 40 salários mínimos (RMS 33155/MA).

Vale lembrar que a Lei 9.099/95, no parágrafo 3º do artigo 3º, dispõe que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais implica renúncia ao crédito excedente ao limite de 40 salários mínimos, excetuando-se apenas a hipótese de conciliação. Sendo assim, verifica-se que a única exceção dada pelo legislador refere-se à conciliação entre as partes, nada dizendo sobre a execução de multas.

Além disso, o artigo 39 da referida lei dispõe que “é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.” A Lei 9.9099/95, no caput do artigo 3º, deixa claro que compete aos Juizados Especiais o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Logo, caso o autor opte por utilizar a via dos Juizados Especiais, sabe que está sujeito às limitações estabelecidas pela própria lei, entre elas a limitação do valor de alçada de 40 salários mínimos.

Outro tema que ainda causa discussão refere-se à possibilidade do fornecedor ser punido por mais de um dos órgãos administrativos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Isso porque, como é cediço, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto por diversos órgãos administrativos, entre eles os procons, ministérios públicos, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), além das agências reguladoras.

Tais órgãos são autônomos e possuem independência para fiscalizar e controlar o mercado de consumo, conforme dispõe o artigo 5º do Decreto 2.181/97: “Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da administração pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este decreto e à legislação das relações de consumo.”

Porém, não parece razoável se admitir que todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor possam punir o fornecedor pela mesma infração, o que possibilitaria inúmeras multas pela mesma conduta infratora. Nesse mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.087.892-SP, fazendo menção ao parágrafo único do artigo 5º do Decreto 2.181/97, que assim determina: “Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor (CNPDC), levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.”

Dessa forma, novamente acertou o Superior Tribunal de Justiça ao vetar a penalidade múltipla para o fornecedor pelo mesmo ato infrator. Conclui-se que, passados mais de 20 anos da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, ainda existem várias questões para serem dirimidas. Porém, nota-se que estamos no caminho certo à luz da razoabilidade e legalidade.

Autora: Alessandra Francisco
Sócia administradora do Manhães Moreira Advogados Associados, responsável pelas áreas de Direito do Consumidor, Contencioso Cível, Logística e controle de correspondentes.

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