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Consumidor deve ser ressarcido

As oscilações e quedas bruscas no fornecimento de energia elétrica – como a que ocorreu na última terça-feira em centenas de cidades brasileiras

 
Quem teve aparelhos danificados pelo blecaute pode pedir reembolso à distribuidora de energia elétrica
 
As oscilações e quedas bruscas no fornecimento de energia elétrica – como a que ocorreu na última terça-feira em centenas de cidades brasileiras – podem provocar estragos nos equipamentos eletroeletrônicos. Quem enfrenta esse problema, no entendimento da Justiça, deve ser ressarcido, já que houve uma falha na prestação do serviço. Para ter direito ao ressarcimento, no entanto, o consumidor deve fazer o pedido no prazo de até 90 dias corridos, a partir da data da ocorrência do dano.
Entidades de defesa do consumidor como a Pro Teste e o Procon sugerem que os consumidores que tiveram algum dano no apagão da última semana – ou em algum outro momento de corte de energia – procurem a própria concessionária que fornece energia para pedir o ressarcimento, independente das causas da oscilação ou do corte da luz. No caso do Paraná, o consumidor precisa fazer o pedido para a Copel.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a energia elétrica como bem essencial à vida humana, deve ter fornecimento contínuo (arts. 6.º, inciso X, e 22), e garante a efetiva reparação pelos danos causados (art. 6.º, inciso VI).
O pedido de ressarcimento, explicam os técnicos da Pro Teste, deve ser feito pelo titular da unidade consumidora, ou pelo seu representante legal, que deve guardar o número do protocolo fornecido no momento da queixa. A concessionária de energia fará vistoria para avaliar a extensão dos danos. O prazo para que isso aconteça varia entre um e dez dias – no caso de equipamentos utilizados para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, a vistoria deve ser feita no dia seguinte ao pedido.
O Procon Paraná orienta ainda que o consumidor não deve fazer o conserto do equipamento danificado (salvo nos casos em que houver autorização prévia e formal da concessionária). Passada essa etapa, segundo as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a empresa terá 15 dias para apresentar por escrito a resposta ao pedido do consumidor e outros 20 dias para o ressarcimento. Caso não ocorra vistoria, o prazo para resposta é de 15 dias (contados a partir da data da solicitação).
Justiça
A via judicial, com base no Código de Defesa do Consumidor, deve ser a última alternativa dos proprietários de aparelhos danificados. Se o prejuízo for de até 40 salários mínimos, é possível entrar com uma ação em um juizado especial cível – até 20 salários mínimos, não é preciso ter advogado.
 

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