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Consumidor deve observar prazo de arrependimento do CDC

Autor da Ação de Indenização por Danos Morais contra a Brasil Telecom, J.A.G. interpôs recurso contra a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Anaurilândia que julgou improcedente o pedido.

A alegação do autor para propor a ação em primeira instância é de que recebeu, sem ter solicitado, da Brasil Telecom, um aparelho celular e que, mesmo após ter devolvido tal aparelho, seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Já a empresa, em sua contestação, demonstrou no processo o contrato de adesão assinado pelo autor, solicitando serviços e o celular.

O magistrado de primeiro grau argumentou que, se J.A.G. contratou os serviços, deveria arcar com os custos, além de que teria o prazo de sete dias para desistir da compra, prazo este já transcorrido no momento da devolução do aparelho celular, como consta nos autos.

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura aos consumidores que adquirirem produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial um prazo de reflexão, ou de arrependimento, que é de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, especialmente se a contratação for por telefone ou a domicílio.

O relator da Apelação Cível, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, explicou que o “legislador considerou que o consumidor, que não procura o produto ou o serviço, e foi acionado fora do estabelecimento comercial, não examinou adequadamente o que lhe foi oferecido, de modo que, ao fazê-lo, pode não mais se interessar, devendo, nesse caso, ser rescindido o contrato”.

Hipótese que não aconteceu no caso julgado, pois o contrato foi assinado em 9 de novembro de 2007 e a devolução do aparelho celular e consequente desistência dos serviços somente aconteceu no dia 10 de dezembro do mesmo ano, ou seja, mais de 30 dias após o recebimento do produto, extrapolando assim o prazo para arrependimento previsto no CDC.

“Desse modo tenho que ultrapassado o prazo de desistência, se o apelante não apontou nenhum defeito oculto no produto, não questionou a assinatura aposta no contrato de f.72/72, tampouco apontou eventual vício que pudesse macular a sua eficácia, deve o contrato ser considerado válido, sendo a cobrança referente às despesas do plano contratado devida”, salientou o relator.

O magistrado concluiu que se a dívida não foi paga e o autor foi comunicado previamente de sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a negativação de seu nome não pode ser considerada ato ilícito, não caracterizando, portanto, dano moral.

A Apelação Cível teve provimento negado, mantendo assim a sentença inalterada.

Apelação Cível nº 0000541-79.2008.8.12.0022

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