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Consumidor deve comprovar falha na prestação do serviço para rescindir contrato

A autora alega que adquiriu, junto à M. D. F. Móveis Ltda - Idhea, um conjunto completo de mesa e cadeiras, cuja compra ficou condicionada ao prazo de entrega, tendo em vista que precisava da mercadoria para um evento em sua residência.

Consumidor deve comprovar falha na prestação do serviço para rescindir contrato
A alegada má prestação de serviços nem sempre é culpa exclusiva do fornecedor. O 2º Juizado Cível de Sobradinho julgou improcedente o pedido de uma consumidora que, tendo comprado um conjunto de móveis numa loja especializada, não o recebeu na suposta data acordada. A empresa recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Consumidor deve comprovar falha na prestação do serviço para rescindir contrato
A alegada má prestação de serviços nem sempre é culpa exclusiva do fornecedor. O 2º Juizado Cível de Sobradinho julgou improcedente o pedido de uma consumidora que, tendo comprado um conjunto de móveis numa loja especializada, não o recebeu na suposta data acordada. A empresa recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora alega que adquiriu, junto à M. D. F. Móveis Ltda – Idhea, um conjunto completo de mesa e cadeiras, cuja compra ficou condicionada ao prazo de entrega, tendo em vista que precisava da mercadoria para um evento em sua residência. Por tal razão, afirma que conversou previamente com o gerente, o qual se comprometeu a entregar e montar a mercadoria no dia seguinte. Sustenta que a mercadoria não foi entregue na data aprazada, e, quando da entrega, faltava uma das cadeiras. Requereu a rescisão do contrato com o ressarcimento do valor pago, bem como reparação por danos morais, diante do constrangimento sofrido na festa realizada sem os móveis.

A juíza explica, no entanto, que “ainda que se trate de matéria afeta à legislação consumerista, cabe ao consumidor comprovar a existência de falha na prestação de serviços, a fim de se admitir a rescisão do ajuste – salvo quando há inversão do ônus da prova, o que não é a hipótese dos autos”.

Declaração da própria autora revela que esta se ausentou da residência por curto período na data combinada. Ora, diz a juíza, “por força do que fora entabulado entre as partes, era dever da requerida entregar a mercadoria na data acordada, como era dever da autora estar no local para o recebimento ou indicar alguém com poderes para tanto. Logo, não há que se falar em inadimplemento da obrigação quanto ao prazo de entrega, tendo em vista que o não cumprimento se deu por motivos alheios à conduta da ré”.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, pleiteado cada vez com mais frequência perante o Poder Judiciário, a juíza adere à jurisprudência do STJ, no sentido de que “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade”.

“Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e geralmente o traz – trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade”, conclui a julgadora, que, diante dos fatos, considerou improcedentes os pedidos da autora.

Nº do processo: 2010.06.1.007154-4

para um evento em sua residência. Por tal razão, afirma que conversou previamente com o gerente, o qual se comprometeu a entregar e montar a mercadoria no dia seguinte. Sustenta que a mercadoria não foi entregue na data aprazada, e, quando da entrega, faltava uma das cadeiras. Requereu a rescisão do contrato com o ressarcimento do valor pago, bem como reparação por danos morais, diante do constrangimento sofrido na festa realizada sem os móveis.

A juíza explica, no entanto, que “ainda que se trate de matéria afeta à legislação consumerista, cabe ao consumidor comprovar a existência de falha na prestação de serviços, a fim de se admitir a rescisão do ajuste – salvo quando há inversão do ônus da prova, o que não é a hipótese dos autos”.

Declaração da própria autora revela que esta se ausentou da residência por curto período na data combinada. Ora, diz a juíza, “por força do que fora entabulado entre as partes, era dever da requerida entregar a mercadoria na data acordada, como era dever da autora estar no local para o recebimento ou indicar alguém com poderes para tanto. Logo, não há que se falar em inadimplemento da obrigação quanto ao prazo de entrega, tendo em vista que o não cumprimento se deu por motivos alheios à conduta da ré”.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, pleiteado cada vez com mais frequência perante o Poder Judiciário, a juíza adere à jurisprudência do STJ, no sentido de que “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade”.

“Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e geralmente o traz – trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade”, conclui a julgadora, que, diante dos fatos, considerou improcedentes os pedidos da autora.

Nº do processo: 2010.06.1.007154-4

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