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Condicionar rescisão contratual à modalidade presencial constitui cláusula abusiva

Um curso profissionalizante foi condenado a pagar ao pai de uma aluna indenização por danos morais por não cumprir o combinado entre as partes. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que, em 20/12/2019, matriculou sua filha de sete anos em curso de desenvolvimento de jogos da ré, pelo preço de R$ 3.960,00 divididos em doze parcelas, sob a promessa de que sua filha ficaria em turma exclusiva para crianças e que não haveria pagamento de taxa em caso de desistência do curso na primeira aula. Contudo, a criança foi colocada em turma de adultos, e, após pedido de rescisão, feito por e-mail no mesmo dia da primeira aula, a ré se negou a cancelar o contrato, sob a alegação de que esse deveria ser realizado presencialmente.

Sendo assim, o autor requereu a rescisão contratual, com a restituição do valor pago pela primeira parcela, no valor de R$ 360,00, a declaração de inexistência de débitos entre as partes, a não inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, e indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a ré alega que o curso para o qual a filha do autor foi matriculada não possui restrição de idade, mas que não havia adultos na turma, bem como nunca houve oferta de rescisão sem multa contratual. Em pedido contraposto, requereu a aplicação de multa de 15% sobre o valor restante do contrato e pagamento de R$ 1.200,00 pelo material fornecido à aluna.

Na análise dos autos, a juíza constatou que o autor pediu a rescisão contratual por e-mail logo após a primeira aula, de forma que a criança usufruiu apenas dessa aula. Assim, para a magistrada, o autor comunicou o intento de rescisão contratual por e-mail, do qual a ciência da ré é inequívoca. Portanto, de acordo com a juíza, é abusivo o requisito que o cancelamento de matrícula seja realizado apenas presencialmente, bastando o fornecedor de serviços seja notificado por qualquer meio válido. Desse modo, abusiva a manutenção do contrato por parte da ré, pelo que é devida a rescisão.

Ainda, no entendimento da juíza, “não há que se falar na restituição da mensalidade paga, pois essa se mostra suficiente para remunerar a ré pela aula dada e reparar os valores gastos com a formação da turma, havendo que se considerar a possibilidade de inclusão de novo aluno na turma no lugar da criança pelo rápido pedido de rescisão”.

Quanto ao valor pretendido pelo autor a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00), a magistrada entendeu ser excessivo, por ser desproporcional à causa em questão: “Não se demonstrou a ocorrência de evento danoso que justificasse a totalidade do valor da indenização pelo dano moral, tal como pleiteado”, afirmou.

No que tange ao pedido contraposto, a juíza afirmou que a ré não comprovou a entrega de material à aluna, nos termos do art. 373, II, do CPC. Bem como, “o valor da primeira mensalidade, de R$ 360,00, se mostra suficiente para remunerar a ré pela aula dada e reparar os eventuais valores gastos, pelo que seria excessiva a multa tal como requerida pela ré, em especial pelo fato de que a aluna assistiu apenas uma aula e a rescisão foi pedida imediatamente após a mesma”, destacou a magistrada.

Dessa forma, julgando parcialmente procedente o pedido do autor, a juíza declarou rescindido o contrato entre as partes, desde 08/02/2020; a inexistência do débito entre eles; a condenação da ré para que retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; e, por fim, fixou em R$ 1 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré ao autor. O pedido contraposto foi julgado improcedente.

Cabe recurso.

PJe: 0723906-60.2020.8.07.0016

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