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Concessionária pode cortar energia elétrica de inadimplentes

A concessionária pode interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor continua sem pagar a conta.

A concessionária pode interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor continua sem pagar a conta.

O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, reconheceu o direito da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) cortar o fornecimento de energia de uma consumidora inadimplente.

Sebastiana Costa entrou com um mandado de segurança na Justiça mineira contra ato do gerente regional da Cemig. Na ação, impetrada em 1999, ela buscava impedir o corte, alegando que estava passando por graves dificuldades financeiras. Ela pediu, então, que o fornecimento fosse restabelecido independentemente do pagamento das contas vencidas.

A liminar foi concedida por um juiz de Governador Valadares (MG), que determinou o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Ao julgar o mérito, ele entendeu que a luz é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, motivo pelo qual entendeu impossível a sua interrupção ou suspensão. No entanto, considerou que nenhuma razão assistia à consumidora, pois ela foi avisada sobre a suspensão por falta de pagamento, que é fato previsto na legislação e não havia direito líquido e certo ao que estava pedindo.

Ela apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão. Para o TJ-MG, não há previsão legal que obrigue o fornecimento gratuito de energia elétrica, assim não haveria arbitrariedade na suspensão do fornecimento até a regularização dos pagamentos. “Não fosse assim, num país onde a grande maioria é hipossuficiente, seria o mesmo que decretar a falência da fornecedora de energia”. Diante da decisão, a consumidora recorreu ao STJ, afirmando que a decisão do TJ-MG ofendeu o Código de Defesa de Consumidor (CDC).

No STJ, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, concluiu que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, quando houve aviso prévio e o consumidor manteve a inadimplência no pagamento da conta. O ministro ressaltou que, apesar de ter contribuído para a jurisprudência que havia sido firmada na Primeira Turma de que o corte não poderia ser permitido, percebeu que “o corte, por efeito de mora (atraso), além de não maltratar o Código do Consumidor, é permitido”.

A mudança de entendimento se deu porque percebeu, durante apreciação de caso semelhante na Primeira Turma, que a proibição de cortar o fornecimento em tais casos acarretaria aquilo a que se denomina “efeito dominó”. “Com efeito, ao saber que o vizinho está recebendo energia de graça, o cidadão tenderá a trazer para si o tentador benefício. Em pouco tempo, ninguém mais honrará a conta de luz”. E, se ninguém paga pelo fornecimento, a distribuidora de energia não terá renda, não podendo adquirir os insumos necessários à execução dos serviços concedidos, vindo a falir. O que acarretaria a interrupção definitiva do fornecimento.

A tese da impossibilidade do corte assenta-se nos artigos 22 e 42 do CDC, afirma Gomes de Barros. “É necessário, entretanto, observar que o fornecimento de energia elétrica se faz mediante concessão, regida pela Lei 8.987/95”, destaca. O artigo 6º da lei afirma, dentre outras coisas, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. “Como se percebe, o parágrafo terceiro (transcrito anteriormente) permite, expressamente, a interrupção do fornecimento, quando o usuário deixa de cumprir sua obrigação de pagar”.

Para o ministro, a circunstância de as empresas prestarem serviços de primeira necessidade não as obriga ao fornecimento gratuito. “O corte é doloroso, mas não acarreta vexame”, afirma. “Vergonha maior é o desemprego e a miséria que ele acarreta”. A seu ver, o fornecimento gratuito de bens da vida constitui esmola. “Negamos empregos a nosso povo e o apascentamos com esmolas. Nenhuma sociedade pode sobreviver com seus integrantes vivendo de esmolas”.

Esse entendimento vai ao encontro do que já vinha sendo julgado, por unanimidade, pela Segunda Turma. Ao votar acompanhando o relator, o ministro Franciulli Netto lembrou que na Segunda Turma houve casos de empresas que usam energia elétrica como insumo e estavam há cinco anos sem pagar, “beneficiadas pela benevolência de serem serviço público, mas ninguém pode passar em um pedágio e não pagá-lo afirmando ser pobre”. Franciulli Netto destacou também o fato de que em inúmeros estados há uma cota de quilowatt gratuita para os casos mais excepcionais.

Também votando nesse sentido, o ministro João Otávio de Noronha teceu algumas considerações. A primeira quanto à constitucionalidade das leis. Para ele, em recurso especial, se a lei é constitucional, a matéria é pertinente ao Supremo Tribunal Federal, mas não sendo, tem-se que aplicá-la. E a Lei 9.427 traça especificamente essa hipótese, dizendo que não importa em descontinuidade quando não há o pagamento e há a autorização para o corte de energia. Outra consideração feita pelo ministro foi quanto á miserabilidade.

“A miserabilidade é uma questão de política social. Política social se afaz via orçamento da República, orçamento fiscal do país e não por meio das receitas das empresas privadas”, afirmou. Outra coisa: o setor brasileiro de energia elétrica padece de investimentos de mais de cem bilhões de dólares para que o país possa retomar o seu desenvolvimento. Não vamos ter crescimento do PIB acelerado se não resolvermos o problema energético. Portanto, se queremos o desenvolvimento do país, atender à sociedade com um todo, devemos cumprir as regras, e a regra é bem clara”.

A decisão da Primeira Seção uniformiza a jurisprudência do STJ a ser seguida pelas duas turmas que a integram e apreciam as questões relativas a Direito Público.

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