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Concessionária e seguradora pagarão indenização por demora em conserto de veículo

Os transtornos, indubitavelmente, ultrapassaram os limites da vida cotidiana, causando angústia e desgaste emocional, configuradores de dano moral.

A 1ª Turma Mista Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve, por unanimidade, a decisão singular do 3º Juizado Especial Cível de Goiânia que condenou as empresas Lince Veículos S/A e Itaú Seguros a pagarem indenização de R$ 6 mil – R$ 3 mil cada – a Rodrigues Alves Montes, por danos morais. De acordo com a relatora, juíza Placidina Pires, a condenação se deu em razão do atraso na entrega do veículo do segurado, que passava por reparos na concessionária.

Consta dos autos que Rodrigues Alves se envolveu em um acidente e acionou a seguradora para realizar os devidos reparos em seu veículo. Ao ser encaminhado pela seguradora à concessionária, recebeu a informação de que em 30 dias o carro seria devolvido, porém, isto só ocorreu após 95 dias de espera. Segundo Rodrigues, ficar sem o veículo, lhe causou danos imensuráveis. A Turma Recursal entendeu que houve má prestação de serviço e demora excessiva do conserto do veículo, o que causou danos morais à vítima, que deve ser indenizada.

A ementa recebeu a seguinte redação: Ação Indenizatória. Seguradora e concessionária. Demora excessiva na entrega de veículo. Solidariedade entre as sociedades demandadas. Aplicação da legislação consumerista. Responsabilidade Objetiva. Dano Moral. Ocorrência. Transtorno que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Recurso Improvido. 1. Presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§1º e 2º do art. 3º da mencionada Lei), restará configurada a relação de consumo. 2. De acordo com as normas do CDC, responde solidariamente todo aquele causar dano ao consumidor. 3. Evidenciada uma demora excessiva no conserto do veículo sinistrado, superior a três meses (95 dias), quando a previsão era de 30 dias, resta caracterizada a má prestação do serviço. 4. A privação do uso do automóvel ultrapassou o mero dissabor. Os transtornos, indubitavelmente, ultrapassaram os limites da vida cotidiana, causando angústia e desgaste emocional, configuradores de dano moral. 5. Afigura-se justo e razoável o valor indenizatório arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que tenha levado em conta a extensão do dano e a condição econômico-financeira das partes (R$3.000,00 para cada, no total R$6.000,00). 6. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.(Texto: Lorrany Oliveira – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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