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Concessionária é condenada por cobrança de serviços de telefonia não solicitados

A Brasil Telecom S/A foi condenada por cobrança indevida de mensalidade referente a franquias adicionais de 100 pulsos e também de 400 minutos.

A Brasil Telecom S/A foi condenada por cobrança indevida de mensalidade referente a franquias adicionais de 100 pulsos e também de 400 minutos. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado entendeu que os serviços de telefonia fixa não foram solicitados por consumidor da cidade de Espumoso.
O relator do recurso das partes, Juiz Ricardo Torres Hermann, afirmou inexistir nos autos contrato das franquias adicionais de pulso e minutos firmado pelo consumidor. “Tendo se limitado a empresa de telefonia a alegar que o serviço foi contratado pelo sistema do call center.”
A concessionária deverá restituir R$ 1.183,32, correspondendo ao dobro do valor cobrado, sob pena de multa de R$ 100,00 mensais. O Colegiado majorou, ainda, a indenização por dano moral de R$ 750 para R$ 1 mil. Aos valores serão acrescidos correção monetária e juros legais.
A decisão encontra-se publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (24/3).
[b]Recurso[/b]
Autor e ré recorreram da sentença do Juizado Especial Cível de Espumoso, que reconheceu a decadência do direito e julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Brasil Telecom à devolução da quantia de R$ 79,46. A Justiça de 1ª Instância também havia arbitrado em R$ 750 a reparação moral.
Na avaliação do Juiz Ricardo Torres Hermann, a atitude da empresa extrapolou o limite da condição de mero dissabor ou aborrecimento. “Avançando para a perturbação moral que decorre diretamente da conduta irregular e arbitrária de promover cobrança indevida.”
Não importa, continuou o magistrado, que o nome do autor não tenha sido encaminhado ao rol de maus pagadores. “A cobrança indevida, justifica, por força do disposto no art. 42, ‘caput’, do Código de Defesa do Consumidor, a indenização por danos morais.”
Ressaltou, ainda, que não se aplica o prazo decadencial relativos aos vícios de qualidade dos serviços. No caso, não se trata de reclamação contra o serviço de telefonica, explicou, “mas sim de discussão sobre a cobrança indevida referente a serviços não contratados.”
Votaram de acordo com relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e João Pedro Cavalli Júnior.

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