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Companhia aérea é condenada por atraso de voo

A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido para condenar a Gol Linhas Aéreas ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais por falha na prestação de serviço.

O passageiro alegou que houve atraso de mais de seis horas em voo nacional contratado o que ocasionou a perda de voo internacional, obrigando-o a adquirir novos bilhetes de empresa aérea distinta. A Gol disse que o atraso ocorreu devido a manutenção não programada da aeronave.

A juíza afirmou em sua sentença que “restou incontroverso que o atraso de mais de seis horas do voo nacional contratado ocasionou a perda do voo internacional, obrigando o consumidor adquirir novos bilhetes de empresa aérea distinta, cujos valores devem ser ressarcidos, conforme regra do art. 389 do Código Civil. Com efeito, o manifesto vício do serviço da empresa aérea no voo nacional resultou em seu inadimplemento absoluto no voo internacional. A alegada manutenção não programada da aeronave integra o risco da específica atividade empresarial e não pode ensejar a pretendida exclusão da responsabilidade do fornecedor. Isso porque qualquer falha ou defeito da aeronave integra o risco da empresa aérea, a manutenção respectiva caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90”.

Ainda segundo a juíza o dano moral restou configurado. “A ausência de devida informação adequada diante do atraso do voo contratado e de assistência material ao consumidor, que é obrigado à injusta peregrinação para alcançar o destino final, quando era singela a solução da controvérsia pela própria empresa aérea, configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”.

Processo nº 2013.01.1.043057-7

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