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Companhia aérea é condenada a pagar indenizações por atraso e cancelamento de voo nos Estados Unidos

 

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) majorou, por unanimidade, indenização por danos morais contra a companhia aérea Delta Air Lines INC, no valor de R$ 32 mil, em virtude de atraso e cancelamento de voo nos Estados Unidos. Com a decisão, os passageiros Rômulo Agra Tavares Sales, Gabriela Maroja Jales de Sales, Carlos Eduardo Jales de Sales e Bernardo Jales de Sales vão ter direito a receber cada um, a importância de R$ 8 mil.

O processo (200.2011.00765-1/001) foi apreciado nesta quinta-feira (15), durante sessão ordinária do órgão fracionário. O relator da apelação cível foi o desembargador Fred Coutinho, e seu entendimento foi acompanhado pelo desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, presidente da Câmara Cível, e pelo juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.

Ao manter a sentença do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que não se pode fechar os olhos para o fato de que, após longo período de espera, os quatro passageiros tiveram seu voo cancelado, no trecho entre Nova York e Orlando, fato que causou sérios transtornos.

“Além dos recorrentes encontrarem-se em país diverso de suas origens, com suas diárias do hotel já expiradas, ainda encontravam-se na companhia de crianças que esperavam o dia de conhecer a Disney, em Orlando.”, assegurou o relator.

Ainda em seu voto, o desembargador afirmou que a quantia indenizatória fixada na sentença merece ser majorada, “posto ser insuficiente para amenizar o infortúnio sofrido pelos autores, bem como tornar-se um fator de desestímulo a fim de que a ofensora não torne a praticar novos atos de tal natureza”.

Quanto ao dano moral, o colegiado manteve o valor arbitrado na sentença de primeiro grau, no valor de R$ 2.084,57. “O dano material, por te cunho patrimonial, necessita da comprovação da sua ocorrência, não bastando apenas a demonstração do seu fato gerador, o que não foi observado em sua integralidade na hipótese em apreço”, concluiu.

 

 

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