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Companhia aérea deverá indenizar cliente por extravio de bagagem

Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (19), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, condenou a empresa Tam Linhas Aéreas S/A a pagar o valor de R$ 5 mil por danos morais, e R$ 1.500 por danos materiais, a Lúcia Arcoverde Nóbrega.

A apelante alegou que teve sua mala extraviada, na viagem de volta de São Paulo, tendo a mala devolvida apenas um dia depois do desembarque, com o cadeado danificado e faltando alguns pertences.

Consta nos autos que a defesa da empresa informou que a bagagem estava no nome de outra pessoa, e que, quando foi recebida pelo filho de Lúcia, não foi informado qualquer dano ou falta de objetos e roupas. Alegou ainda que não havia necessidade de indenização por danos morais, já que seria uma “situação passível de ser vivenciada por qualquer pessoa durante o transporte aéreo”.

O relator do processo nº 0009516-13.2013.815.2001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Segundo ele, a indenização procede, por se tratar de um mal serviço prestado pela companhia aérea. Além disso, o relator entendeu que situações de perda de bagagem não devem ser consideradas fatos do cotidiano.

“Ao contrário, trata-se de um fato inesperado pelo viajante, que confia seus pertences à companhia aérea na certeza que chegará incólume ao destino”, afirmou o relator.

O desembargador Saulo Benevides entendeu que a Tam Linhas Aéreas S/A descumpriu seu dever de transportar com segurança a bagagem pessoal dos passageiros. Por unanimidade então, ficou decidido que a empresa deveria pagar os valores devidos por causar constrangimento e desconforto a cliente, além dos danos causados pela perda dos pertences e violação da bagagem.
Amyrane Alves (estagiária)

TJPB

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