Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.J. de S.M. contra uma empresa de linhas aéreas, condenada a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais, pois seu voo atrasou mais de dez horas.
De acordo com os autos, o autor entrou com ação de indenização de danos morais contra a companhia aérea, pelo atraso de mais de dez horas em seu voo (cancelado), que resultou em desconfortos e perda de conexão para o seu local de destino.
Em contestação, a empresa aduziu que não é responsável por qualquer operação direta de transportes aéreos. Defende-se afirmando que o atraso do voo do requerente se deve por força maior ou atos de terceiros e por isso pediu a improcedência do pedido feito na ação.
Conforme a sentença, trata-se de responsabilidade objetiva e somente pode ser eliminada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
Ainda conforme a sentença, a empresa requerida não comprovou a hipótese de força maior, sendo que o pedido feito pela ré se mostrou inviável. Por isso não afasta a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados pelo autor.
Desse modo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois “o autor programou-se, fez planos com antecedência e pela ineficiência dos serviços prestados pela empresa de linhas aéreas, necessitou alterá-los, além de suportar um grande desgaste emocional. (…) Devido ao proceder da empresa ré, o autor perdeu um dia inteiro de viagem, deixou de usufruir como havia programado a companhia da sua família”.
Processo nº 0810582-60.2012.8.12.110