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Código do Consumidor prevalece em contrato de adesão

A definição do foro, quando resulta de contrato de adesão, no qual reside relação de consumo, o condutor do feito deve levar em consideração o Código de Defesa do Consumidor. Este foi o entendimento manifestado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, ao analisar agravo de instrumento interposto pela Spaço Construtora e Indústria Ltda. contra decisão do juízo de Itumbiara, que definiu ser a comarca o foro para julgar ação de cobrança contra Marlene Luíza da Silva.

A definição do foro, quando resulta de contrato de adesão, no qual reside relação de consumo, o condutor do feito deve levar em consideração o Código de Defesa do Consumidor. Este foi o entendimento manifestado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, ao analisar agravo de instrumento interposto pela Spaço Construtora e Indústria Ltda. contra decisão do juízo de Itumbiara, que definiu ser a comarca o foro para julgar ação de cobrança contra Marlene Luíza da Silva.

Segundo o desembargador Leobino Valente Chaves, relator do agravo de instrumento, é fundamental a incidência dos princípios referentes à defesa do consumidor, quais sejam, “o princípio objetivo da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de acesso à sua defesa”. De acordo com o relator, os contratos de adesão não possibilitam ao consumidor a discussão sobre as cláusulas contratuais, “sendo certo que, incontestavelmente, são nulas aquelas que prejudiquem ou submetam-no ao controle da parte economicamente superior”.

O desembargador explicou que o contrato de adesão entre a Spaço Construtora e Indústria e Marlene Luíza da Silva favorece, em suas cláusulas, a parte que detém recursos financeiros avantajados, de forma que ao consumidor resta a posição de submissão jurídico, fato que dificulta sua defesa. Argumentou ainda que o juízo de Itumbiara, ao determinar o processamento do feito no domicílio da consumidora, está atendendo as disposições do inciso VIII, do artigo 6º, e inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando à parte mais fraca economicamente, acesso à defesa.

A Spaço Construtora e Indústria interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo de Itumbiara, que reconheceu competência para julgar ação de cobrança movida contra Marlene Luíza da Silva. Segundo a empresa, a decisão deveria estar baseada no artigo 94 do Código do Processo Civil, que dispõe que o foro competente para o ajuizamento de ação é o do réu, no caso a comarca de Aparecida de Goiânia, município em que possui sua sede.

Veja como ficou a ementa do acórdão: “Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Contrato de Adesão. Relação de Consumo. Foro de Eleição. Em atenção aos princípios regentes à defesa do consumidor, não deve prevalecer a cláusula de eleição do foro em contrato de adesão, que traz vantagem para um dos contratantes, evidenciando desigualdade entre as partes e dificultando o acesso à justiça para a parte aderente, nos moldes do inciso VIII, do artigo 6º e inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso Conhecido e Improvido. (A.I. 37727-9/180 – 200400546471).”

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