A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou a Claro S/A a indenizar por danos morais um consultor de vendas de Juiz de Fora (Zona da Mata) pelo fato de não ter desbloqueado um aparelho celular após o período de carência, mesmo com a solicitação reiterada do consumidor. A indenização foi fixada em R$ 2 mil.
De acordo com o processo, o consultor adquiriu em um quiosque da Claro no hipermercado Carrefour, em 9 de março de 2008, um aparelho celular Motorola, modelo V3, com a promessa de desbloqueio após um ano.
Em 10 de março de 2009, o cliente foi então à loja da Claro, levando o aparelho e o cupom fiscal para pedir o desbloqueio. A atendente, entretanto, disse que não poderia fazê-lo, pois precisaria de uma declaração de compra do Carrefour. O consultor, apesar de estar em horário de trabalho, como alega na inicial, providenciou o documento, mas mesmo ao apresentá-lo, não conseguiu o desbloqueio imediato, pois deveria fazer um protocolo de desbloqueio que, segundo a atendente, levaria 10 dias para gerar uma senha.
Transcorridos os 10 dias, o consumidor retornou à loja, quando lhe pediram que retornasse após mais sete dias úteis, ou seja, no dia 31 de março. Neste dia, ao se dirigir mais uma vez à loja, o desbloqueio foi negado e dessa vez nem sequer os atendentes sabiam explicar o porquê.
O consultor recorreu então ao Procon, mas nem assim conseguiu o desbloqueio do aparelho.
Ao ajuizar a ação de indenização por danos morais, o consumidor alegou que se sentiu “desamparado e impotente”, sofrendo lesões psicológicas.
A juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou a ação procedente, fixando a indenização por danos morais em R$ 2 mil.
A Claro recorreu então ao Tribunal de Justiça, alegando a inexistência de ato ilícito indenizável. Para a empresa, houve apenas “aborrecimentos limitados à indignação do cliente por ter que diligenciar para ‘desbloquear’ o seu aparelho celular”.
O relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, contudo, entendeu que houve “inércia da empresa, ao preterir por diversas vezes o ajuste a que estava vinculada sem qualquer motivação, fazendo-o inclusive de modo a chancelar verdadeira propaganda enganosa”.
Para o relator, a conduta da empresa foi “arbitrária” e gerou dano moral ao consumidor. Dessa forma, confirmou a sentença, no que foi acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.