seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Celular com defeito, não comprovado, é mero aborrecimento para usuário

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Criciúma, que julgou improcedente pedido de reparação de danos

    
   A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Criciúma, que julgou improcedente pedido de reparação de danos, ajuizado por Daniel Cardoso Freitas contra Vivo S/A.  Segundo os autos, em virtude de nova atividade laborativa, o cliente necessitava de aparelho celular com dispositivo de infravermelho, e adquiriu, então, um modelo da operadora. Porém, após habilitação, verificou que o telefone estava com problemas no referido dispositivo.
   Diante do ocorrido, Daniel encaminhou o equipamento eletrônico à assistência técnica, mas a autorizada afirmou que o celular não apresentava nenhum defeito. A Vivo alegou que não houve nenhuma reclamação administrativa acerca do mau funcionamento do aparelho. Informou também que disponibiliza funcionários capacitados para a resolução de problemas referentes aos serviços que presta, aliado ao fato de que não há nenhum protocolo registrado no seu sistema, dando conta dos problemas vivenciados por Daniel.
   “A simples assertiva de que o celular estava com defeito na emissão de informações pelo infravermelho, não é suficiente para dar procedência ao seu apelo, tendo em vista a necessidade de se comprovar a existência do fato alegado”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza. Por fim, o magistrado entendeu que os fatos narrados não passaram de mero aborrecimento, motivo pelo qual o pagamento de indenização é indevido. A votação foi unânime.
 
 
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista
Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo