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Celesc terá que indenizar fumicultor por perda da produção

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Canoinhas e condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5,6 mil ao produtor de fumo Arildo Machado Massaneiro, bem como, ao pagamento de R$ 500,00 referente aos honorários do engenheiro que elaborou o laudo técnico na sua propriedade.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Canoinhas e condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5,6 mil ao produtor de fumo Arildo Machado Massaneiro, bem como, ao pagamento de R$ 500,00 referente aos honorários do engenheiro que elaborou o laudo técnico na sua propriedade.

Em 1º Grau, a Celesc fora condenada apenas por danos materiais sem contar as despesas com o profissional. Segundo os autos, nos dias 27 e 28 de fevereiro e 1º de março de 2006, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no município de Bela Vista do Toldo.

Com a paralisação de 38 horas, o produtor perdeu parte de sua produção, além de danos que foram causados nos equipamentos, pois para a secagem do fumo é usada estufa elétrica. Condenada em 1ª instância, a Celesc apelou ao TJ. Sustentou que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu em virtude da variação de desequilíbrio da corrente elétrica, ocasionada principalmente pelo grande número de estufas clandestinas instaladas pelo produtores de fumo o que aumenta consideravelmente a carga de energia consumida que passa a ser superior à carga suportada pela rede de distribuição existente no local.

Argumentou ainda que o motivo que acarretou a falta de energia na unidade consumidora decorreu de caso fortuito e força maior o que impede a sua responsabilidade pelo ocorrido. O fumicultor também apelou ao TJ. Sustentou que a sentença em 1º Grau deixou de incluir o valor relativo aos honorários periciais. Alegou, também, ter sofrido danos morais pela falta de energia.

Para o relator do processo, desembargador Orli Rodrigues, ficou comprovado pelas reportagens e depoimentos que a perda de parte da produção de fumo que se encontrava em processo de secagem em estufa elétrica foi ocasionada pela falta de energia que se estendeu por 38 horas ininterruptas. “Além disso, a tese de que a interrupção no fornecimento foi ocasionada porque os agricultores daquela localidade instalaram estufas clandestinas que geraram uma sobrecarga no sistema não restou comprovada.

Ressalte-se que não consta nos autos sequer a comprovação técnica de que a queda ocorreu por uma sobrecarga no sistema”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.

(Apelação Cível n.º 2008.015621-5)

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