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Caução em dinheiro não é garantia de crédito em caso de quebra da devedora

Se uma empresa depositou caução em dinheiro para garantir ação de execução de dívida e, após isso, decretou falência, a credora desse depósito não tem direito automático ao dinheiro, devendo este entrar no rateio na massa falida.

Se uma empresa depositou caução em dinheiro para garantir ação de execução de dívida e, após isso, decretou falência, a credora desse depósito não tem direito automático ao dinheiro, devendo este entrar no rateio na massa falida. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de São Paulo. A Turma seguiu integralmente o voto do ministro relator Luis Felipe Salomão.
A Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. entrou com ação de execução contra a CGK Engenharia e Empreendimentos pelo não pagamento de duplicata. A CGK recorreu, tendo feito o depósito do valor em caução. Em novembro de 1997, a Andrade Empreendimentos conseguiu medida cautelar para o arresto (apreensão) do depósito. Nesse mesmo mês, a devedora decretou falência e pediu que a execução fosse suspensa. O pedido foi deferido pela 27ª Vara Cível da Capital – São Paulo, que considerou que a caução em dinheiro não poderia ser considerada como garantia real do crédito.
A Andrade Empreendimentos recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 7º, parágrafo 2º, e 24, parágrafo 2º, da Lei de Falência (Decreto-Lei n. 7661 de 1945). O artigo 7º determina quem é competente para a decretação de falência e que o julgamento sobre a matéria e todos os interesses relacionados são do mesmo juízo. Já o artigo 24 determina que ações de execução terão continuidade que antes da falência demandavam quantia ilíquida, coisa certa ou prestação. Afirmou que, como a execução foi iniciada antes da falência, a caução não deveria ser rateada na massa falida.
No seu voto, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão considerou que a natureza jurídica da caução na medida cautelar é diferente de um título de dívida líquido e certo. Para o relator, a caução seria uma garantia da possibilidade de um direito, como uma eventual indenização em caso de vitória de quem entra com a ação. No caso havia uma contestação do valor pela CGK, não sendo um crédito já determinado.
O ministro Salomão considerou, entretanto, que, mesmo se o crédito fosse uma garantia real, este não poderia deixar de fazer parte da massa falida. O magistrado apontou que o artigo 24 da Lei das Falências determina as regras gerais e exceções para suspender as execuções propostas antes da falência. Entretanto o artigo 102 da mesma lei e o 186 do Código Tributário Nacional (CTN) dão prioridade aos créditos trabalhistas e débitos por acidentes de trabalho na divisão da massa falida. Para ele, no caso se aplicaria o artigo 70, parágrafo 4º, da Lei de Falências, que define que bens penhorados, mesmo antes da falência, podem entrar na massa falida. Com essas considerações, o ministro negou o pedido.

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