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Casal será ressarcido por suspensão de passagens promocionais para Paris

 

Um casal que, em virtude da aquisição de um carro, ganhou o direito a duas passagens aéreas para Paris, na França, será indenizado pela concessionária e pelo fabricante do veículo. Os bilhetes foram entregues, mas estavam vinculados a uma companhia aérea que passou por dificuldades financeiras.

Como a promoção incluía apenas as passagens, o casal programou a viagem para julho de 2006 e reservou hotel e pacote turístico na cidade francesa. Contudo, poucos dias antes do embarque, os autores receberam comunicado de suspensão dos bilhetes; para evitar prejuízos maiores, tiveram que bancar novas passagens por outra companhia.

O casal ajuizou ação contra a loja que realizou a venda e o fabricante, patrocinadores de promoção pela qual, na compra de um carro, o adquirente ganhava passagens para a França com direito a acompanhante. Entretanto, diante dos problemas registrados, os autores pediram a devolução dos valores que gastaram com os bilhetes de embarque. A fabricante, em apelação, disse não ter responsabilidade pelo incidente.

Afirmou que a companhia aérea é que deveria responder pelas falhas na prestação do serviço. A revenda, por sua vez, questionou a presença da esposa do comprador no processo e reforçou que a quebra da empresa aérea não era previsível. O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, entendeu evidenciada a relação de consumo e apontou que a loja e a fabricante assinaram carta de crédito que garantia o direito a duas passagens aéreas.

Assim, interpretou que o comprador poderia escolher livremente a companhia para a viagem, e confirmou o interesse direto da mulher na ação. “Embora conste expressamente na carta de crédito fornecida pela concessionária que o transporte aéreo seria realizado tão somente pela empresa (…), não se pode negar que, diante da impossibilidade desta em prestar o serviço conforme estabelecido anteriormente, cabia às rés garantir que o benefício promocional se realizasse corretamente, mesmo que por intermédio de outra companhia aérea”, concluiu.

A ação tramitou na comarca de Joinville. O casal deverá receber o valor de R$ 10,1 mil, atualizado, já descontadas as despesas aeroportuárias. Ele requereu indenização por danos morais em recurso adesivo, o que foi negado pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.021053-9).

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