A Brasil Telecom terá de pagar o valor de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um consumidor vítima de cobrança indevida por serviço contratado e não prestado pela empresa. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que manteve por unanimidade a sentença de primeira instância. Segundo os desembargadores, o valor da condenação deve ser mantido pelos reiterados danos que a Brasil Telecom vem causando aos consumidores. O julgamento da apelação ocorreu nesta quarta-feira, dia 23.
O autor do pedido de indenização celebrou contrato com a Brasil Telecom para aquisição de serviço de banda larga de internet. Segundo ele, o serviço foi disponibilizado inicialmente pela empresa, mas pouco tempo depois ficou sem acesso à internet durante um período de 36 dias. Apesar de a Brasil Telecom ter reconhecido o problema, o assinante passou a receber cobranças pelo serviço não prestado, até que teve seu telefone cortado. O autor afirma que a cobrança indevida causou-lhe grandes transtornos e vários constrangimentos.
A Brasil Telecom reconheceu seu erro tanto em procedimento administrativo quanto em juízo, concordando com a nulidade do valor cobrado. Para o juiz que condenou a empresa em primeira instância, a Brasil Telecom agiu com negligência e sem as cautelas devidas ao enviar sucessivas faturas com cobranças indevidas ao autor da ação, causando-lhe severos transtornos e constrangimentos. O magistrado afirma que o consumidor foi vítima da má administração da empresa ré com relação à prestação do serviço contratado.
Segundo o juiz, os transtornos e constrangimentos impingidos ao cliente serviram para demonstrar o desrespeito ao consumidor e a rejeição à proteção que lhe é conferida pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. “A empresa impôs constrangimento ao pretender receber de seu cliente valor que não lhe era devido caracterizando, assim, o dano moral, que envolve ofensa repercutida na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor íntima, verdadeiro sentimento negativo”, afirma.
Nº do processo:2004.01.1.087414-7