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Banco tem de indenizar cliente por defeito em caixa eletrônico

Deve ser civilmente responsabilizada a instituição bancária pelos comprovados prejuízos financeiros causados a consumidor que se utiliza do caixa eletrônico por ela mantido. Com esse entendimento, a Turma Julgadora Cível dos Juizados Especiais de Goiânia, acolhendo voto do relator Ronnie Paes Sandre , negou, por unanimidade, provimento ao Banco do Brasil em ação de indenização por danos morais movida pelo agente de polícia, Marcos Antônio Fabiano dos Santos, 47.

Deve ser civilmente responsabilizada a instituição bancária pelos comprovados prejuízos financeiros causados a consumidor que se utiliza do caixa eletrônico por ela mantido. Com esse entendimento, a Turma Julgadora Cível dos Juizados Especiais de Goiânia, acolhendo voto do relator Ronnie Paes Sandre , negou, por unanimidade, provimento ao Banco do Brasil em ação de indenização por danos morais movida pelo agente de polícia, Marcos Antônio Fabiano dos Santos, 47.

Segundo os autos, Marcos efetuou um contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil em Gurupi (TO), em 11 de abril de 2002. No intuito de quitar o financiamento, ele efetuou o pagamento através de depósitos no caixa eletrônico do Banco do Brasil da Avenida Goiás, em Goiânia. De acordo com Marcos, foram depositados dois envelopes no terminal eletrônico, ambos no valor de R$1 mil.

Conforme o boletim de ocorrência, em 7 de abril de 2003, Marcos foi comunicado através de uma ligação telefônica de uma empregada do Banco do Brasil de Gurupi (TO), que o valor depositado era de apenas R$ 200 reais. Marcos então enviou um comunicado ao gerente da agência para resolver o equívoco mas como nada foi feito, registrou ocorrência policial na delegacia de Formoso (TO) e posteriormente no 14º CIOPS de Goiânia. Alegou ainda que seu constrangimento foi inegável, pois além do erro do banco a assessoria jurídica da instituição fez várias ligações para sua residência cobrando a suposta dívida.

Em sua contestação, o Banco do Brasil alegou que Marcos Antônio não apresentou prova essencial do valor sugerido por ele no depósito, além da não comprovação dos danos causados pelo fato. Também destacou que a inversão do ônus da prova cabe a parte que acusa, que deve provar que sua alegação é verdadeira. Afirmou ainda que assim que foi comunicado sobre o fato foi sugerida a verificação de um fita de CFTV, que grava as imagens dos clientes realizando transações nos terminais de auto-atendimento e que no conteúdo das gravações ficou demonstrado que o cliente teve dificuldades no momento de efetuar o depósito, sendo auxiliado por estranhos. Enfatizou ainda que as eventuais diferenças de valores creditados na conta do cliente são fruto ou de ação delituosa das pessoas que o auxiliaram ou de uma construção ardilosa de Marcos com o objetivo de enriquecimento ilícito.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação Declaratória C/C Indenização Por Perdas e Danos. Depósito Bancário. Caixa Eletrônico. Ausência de Segurança Satisfatória. Responsabilidade da Instituição Financeira. Fato Extintivo do Direito do Autor. Ônus da Prova. I- Deve ser civilmente responsabilizada a instituição bancária pelos comprovados prejuízos financeiros causados a consumidor que se utiliza dos serviços de caixa eletrônico por ela mantido, sobremodo quando desvelada a fragilidade do sistema de segurança empregado no local onde ocorreu o evento danoso ‘sub examine’. II – Cediço é que, ‘ex vi’ do disposto no art. 333, II, do CPC, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor deve ser cumpridamente provada, correndo o ônus da prova a esse respeito, por inteiro a cargo da parte requerida, que, não a produzindo, enseja a aplicação da velha máxima ‘allegatio et non probatio, quasi non alegatio‘. Sentença mantida. III – Recurso conhecido e improvido”. (Recurso nº 333/04- 200401288387).

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