É vedada a imposição de contratação de seguro de proteção financeira e outros encargos desnecessários para o financiamento, notadamente quando celebrado no próprio contrato principal, porque constitui na prática de venda casada, devendo ser extirpada.
Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a abusividade da cobrança de seguro e de título de capitalização premiável em um contrato de financiamento de carro. A instituição financeira deverá devolver ao cliente os valores pagos indevidamente.
O relator, desembargador Walter Fonseca, lembrou que a ilegalidade da tarifa de seguro já foi reconhecida pelo STJ, ao julgar o REsp 1.639.320, sob o rito dos recursos repetitivos. O entendimento é de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro.
“Isso porque, ao consumidor não é dada a opção da contratação de seguro em outra instituição diversa, configurando a prática da venda casada, vedada pela legislação consumerista”, afirmou Fonseca.
No caso dos autos, segundo o magistrado, o seguro consta no próprio contrato de financiamento, “restando inequívoco o condicionamento da concessão do financiamento à adesão do seguro proteção financeira, a caracterizar a venda casada”.
O mesmo raciocínio foi aplicado à cobrança do título de capitalização premiável. “Não se trata de um encargo necessário ao financiamento do veículo, e nem mesmo de um contrato acessório àquele, mas de um negócio absolutamente distinto ao objeto do negócio jurídico”, disse.
Além disso, afirmou Fonseca, o título também não foi contratado separadamente, mas em conjunto com o seguro, em um mesmo campo do contrato de financiamento, “impossibilitando a escolha do financiado, caracterizando mais uma vez a venda casada, que deve ser coibida”.
Processo nº 1025664-15.2020.8.26.0002
TJSP/CONJUR
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