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Banco indeniza por erro em cheque

Um carpinteiro deve receber indenização por danos morais de R$ 6 mil do Banco do Brasil, que errou ao devolver um cheque por insuficiência de fundos.

 
Um carpinteiro deve receber indenização por danos morais de R$ 6 mil do Banco do Brasil, que errou ao devolver um cheque por insuficiência de fundos. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
S.B. conta que emitiu um cheque do Banco do Brasil no valor de R$ 1 mil, que foi “devolvido como se tivesse sido emitido no valor de R$ 1.800, sob a alegação de insuficiência de fundos”. Contou ainda que tomou conhecimento do fato somente no momento em que foi procurado pelo credor, que ameaçou registrar queixa na Delegacia de Polícia.
O Banco do Brasil alegou que não era responsável pelo equívoco, pois o cheque havia sido depositado na Caixa Econômica Federal (CEF), que teria digitado seu valor incorretamente. “Quando o banco remetente, no caso a CEF, recepciona um cheque para ser apresentado na compensação, estando com o cheque original em seu poder, tem o dever de verificar todas as formalidades do título e repassar o valor devido para ser compensado. É seu dever informar ao banco destinatário os dados corretos do título, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado pelas consequências que possam advir”, afirmou.
A juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares (Vale do Rio Doce), Dilma Conceição Araújo Duque, entendeu que a responsabilidade era do Banco do Brasil e determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Ambos recorreram da decisão. O Banco do Brasil alegou não ser o responsável pela compensação a maior, e S.B. pediu o aumento do valor da indenização para R$ 350.000, mas o relator do recurso, desembargador Arnaldo Maciel, confirmou a decisão de primeira instância.
O relator argumentou que o Banco do Brasil não conseguiu trazer ao processo absolutamente nenhuma prova plausível para corroborar a alegação de que a CEF tivesse digitado um valor diferente daquele que constava no cheque, “sendo certo que antes de tomar a medida de permitir a compensação do cheque, deveria lançar mão de todos os meios ao seu alcance para verificar, com segurança, o valor do título”. E afirmou que majorar a indenização para R$ 350.000 causaria enriquecimento ilícito injustificável do autor, mas também não seria cabível a redução do valor definido na primeira instância.
Os desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes (revisor) e Elpídio Donizetti (vogal) concordaram com o relator.

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