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Banco HSBC deve indenizar por compensar cheque duas vezes

O Banco HSBC foi condenado a indenizar o correntista José Humberto Carvalho, de Uberaba (MG), por danos morais, em R$ 4.800, e danos materiais, R$ 56, por uma falha no serviço bancário que compensou um cheque dele duas vezes.

O Banco HSBC foi condenado a indenizar o correntista José Humberto Carvalho, de Uberaba (MG), por danos morais, em R$ 4.800, e danos materiais, R$ 56, por uma falha no serviço bancário que compensou um cheque dele duas vezes. Ele foi obrigado a pedir dinheiro emprestado para cobrir o valor do cheque. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Ainda cabe recurso.

No dia 2 de fevereiro de 2001, José Humberto foi surpreendido com uma nova compensação de um cheque de R$ 995,03, que já havia sido compensado no dia 31 de outubro de 2000. O cliente formulou a reclamação junto ao banco, que só tomou providências 45 dias depois, forçando Humberto a emprestar dinheiro para cobrir o valor.

Após 45 dias, o banco reconheceu o erro e creditou R$ 995,03 na conta de Humberto — mas cobrou uma taxa de R$ 56, relativa à conferência do cheque no serviço de microfilmagem. O juiz da 2ª Vara Cível de Uberaba havia negado os pedidos de indenização de José Humberto que, então, recorreu ao Tribunal de Alçada.

O juiz Alvimar de Ávila, relator da apelação cível no TA-MG, afirmou que o cliente sofreu constrangimento, caracterizando danos morais. “É de se impor o dever indenizatório à instituição bancária que faz, por negligência confessada, dupla compensação de um mesmo cheque, causando transtorno ao cliente”, ressaltou.

Ainda segundo o juiz, “não é necessário para a caracterização do dano moral que a vítima sofra constrangimento mediante recusa de crédito por uma pessoa física ou jurídica ou que seu nome seja enviado ao SPC ou Serasa. A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação”.

O relator determinou também que o banco devolva ao cliente os R$ 56 cobrados para a conferência do cheque. Segundo o juiz, “a análise dos extratos microfilmados eram realmente necessários, para a certeza do ocorrido. Entretanto, este serviço seria de responsabilidade do próprio banco”.

O relator ficou vencido parcialmente quanto ao valor referente à indenização por danos morais. Ele havia estabelecido o valor de R$ 2.000, mas os Juízes Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho fixaram o valor de R$ 4.800.

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